Decisão · STJ

STJ HC 996507

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Reconhecimento de pessoa. Insuficiência de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava insuficiência de provas para a condenação, baseada no reconhecimento da voz, porte físico e jeito de correr do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da autoria do crime apenas pela voz, porte físico e jeito de correr do paciente é suficiente para a condenação, à luz do art. 226 do CPP e do princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar a alegação de ofensa ao art. 226 do CPP, pois tal questão não foi objeto de cognição pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta. 5. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, entenderam haver elementos suficientes para demonstrar a autoria do crime, inviabilizando a análise das alegações de absolvição em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa apenas pela voz, porte físico e jeito de correr, quando corroborado por outros elementos probatórios, pode ser suficiente para a condenação. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.542/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 921.975/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO DE FREITAS contra a decisão de fls. 204-220, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que o reconhecimento da autoria do crime apenas pela voz, porte físico e jeito de correr do paciente não encontra guarida no art. 226 do CPP e não confere segurança para a condenação, além de violar o princípio in dubio pro reo. Aduz que "a simples valoração do acervo probatório pelas instâncias ordinárias não pode obscurecer a necessidade de uma análise crítica acerca da suficiência e da confiabilidade dessa prova específica" (e-STJ, fl. 227). Sustenta, ainda, que as instâncias ordinárias não valoraram adequadamente o acervo probatório, especialmente as contradições nos depoimentos das testemunhas e a ausência de provas concretas que vinculem o paciente ao crime. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de absolver o paciente, por não haver prova suficiente para uma condenação, no que tange à autoria, por ser medida de direito e justiça. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Reconhecimento de pessoa. Insuficiência de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava insuficiência de provas para a condenação, baseada no reconhecimento da voz, porte físico e jeito de correr do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da autoria do crime apenas pela voz, porte físico e jeito de correr do paciente é suficiente para a condenação, à luz do art. 226 do CPP e do princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar a alegação de ofensa ao art. 226 do CPP, pois tal questão não foi objeto de cognição pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta. 5. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, entenderam haver elementos suficientes para demonstrar a autoria do crime, inviabilizando a análise das alegações de absolvição em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa apenas pela voz, porte físico e jeito de correr, quando corroborado por outros elementos probatórios, pode ser suficiente para a condenação. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.542/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 921.975/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.
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