Decisão · STJ

STJ RMS 76233

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente participou do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, sendo reprovado na primeira etapa do certame em outubro de 2014. Passados quase dez anos, protocolou pedido administrativo de revisão das notas cujo indeferimento pretende adotar como marco inicial de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Eurico Ferreira da Silva contra a decisão de fls. 1.140/1.144, mediante a qual se negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra o acórdão de fls. 167/174, proferido à unanimidade pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O decisório combatido validou as conclusões do colegiado estadual, reconhecendo a decadência do direito à impetração de candidato que, reprovado em outubro de 2014, na primeira fase de concurso público para ingresso no curso de formação de soldados da PMRJ, ingressou, em 2024, com ação mandamental para reverter o resultado desfavorável. Em síntese, afirmou-se que "eventual desacerto da reprovação não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão, em franca violação do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009" (fl. 1.143) e que, em recursos ordinários análogos, este STJ reconheceu a decadência apontada na origem. Nas razões do agravo interno, às fls. 1.150 /1.213, o agravante, no esforço de justificar sua irresignação, argumenta que "o indeferimento do pedido administrativo do Agravante configura o ato que lesou o seu direito, e, portanto, o prazo decadencial deve ser contado a partir desse ato" (fl. 1.154) e que, "em recentes decisões de casos semelhantes e de candidatos do mesmo concurso que o Agravante, posicionou-se dando provimento em recursos ordinários análogos a este, afastando a decadência com a determinação para o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para prosseguir as demais questões" (fl. 1.154). No mais, as razões recursais anunciam "fatos supervenientes" e reiteram a tese de inobservância da isonomia. Em contrarrazões, às fls. 1.218/1.227, o Estado do Rio de Janeiro repudia o que entende ser "tentativa do impetrante de reabrir concurso público da Polícia Militar realizado em 2014" e requer o não provimento do agravo. Agravo tempestivo e representação regular (fl. 308). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente participou do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, sendo reprovado na primeira etapa do certame em outubro de 2014. Passados quase dez anos, protocolou pedido administrativo de revisão das notas cujo indeferimento pretende adotar como marco inicial de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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