Decisão · STJ

STJ REsp 2182336

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Ilicitude das provas RECONHECIDAS NA ORIGEM. PEDIDO DE REFORMA PELA ACUSAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ilicitude das provas colhidas, devido à ausência de demonstração de fundada suspeita para a abordagem policial e à versão contraditória apresentada pelos policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar, no caso em tela, se a alteração das conclusões adotadas na origem exige o revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a abordagem policial foi realizada sem justa causa ou fundada suspeita, além da versão contraditória apresentada pelos policiais em juízo, o que torna ilícitas as provas obtidas. 5. A análise dos fatos e provas para concluir de modo diverso esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A alteração do julgado exige o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º; 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.590.162/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.354.025/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 435/438 em que neguei provimento ao recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante afirma que não pretende o revolvimento de fatos e provas, pois é possível verificar a licitude da busca pessoal realizada pela simples leitura do acórdão recorrido, já que "de acordo com a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, ao notar a presença dos policiais, o acusado, que estava na porta de sua casa, afastou-se de forma deliberada e repentina, adentrando em um cômodo; em seguida, saiu com um objeto nas mãos, foi em direção ao seu carro e, após alguns instantes, saiu da residência e se apresentou aos policiais" (fl. 449). Defende ainda que "o afastamento deliberado e repentino em razão da presença de agentes de segurança é comportamento que oferece justificação objetiva à ação dos agentes estatais" (fl. 450). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Ilicitude das provas RECONHECIDAS NA ORIGEM. PEDIDO DE REFORMA PELA ACUSAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ilicitude das provas colhidas, devido à ausência de demonstração de fundada suspeita para a abordagem policial e à versão contraditória apresentada pelos policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar, no caso em tela, se a alteração das conclusões adotadas na origem exige o revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a abordagem policial foi realizada sem justa causa ou fundada suspeita, além da versão contraditória apresentada pelos policiais em juízo, o que torna ilícitas as provas obtidas. 5. A análise dos fatos e provas para concluir de modo diverso esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A alteração do julgado exige o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º; 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.590.162/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.354.025/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.
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