Decisão · STJ

STJ HC 990098

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva e prisão preventiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o não conhecimento de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo majorado e a revogação da prisão preventiva dos agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de roubo cometidos preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal. 3. A segunda questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a fundamentação apresentada para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A continuidade delitiva foi afastada pelo Tribunal de origem devido à inexistência de unidade de desígnios entre as condutas, sendo os crimes cometidos em contextos distintos e com vítimas diversas. 5. A revisão da conclusão sobre a continuidade delitiva demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade concreta dos agravantes, evidenciada pelo modus operandi e pela participação em organização criminosa, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a comprovação da unidade de desígnios entre os crimes, o que não se verifica quando as ações são autônomas e distintas. 2. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade concreta dos agentes e pela necessidade de garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/4/2024; STJ, AgRg no HC 872.336/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE RIBEIRO MARINHO, RENATO DE ALMEIDA CAPELLO e MARCELO KLINKE SEVERO contra a decisão que acolheu os aclaratórios, mas manteve o não conhecimento da impetração. A defesa reitera a falta de fundamentação dos decretos preventivos, não sendo admissível a decisão adicione indevidamente diversos elementos argumentativos não trazidos pelo ato coator ou pela sentença condenatória, piorando a situação fático- processual dos em sede de habeas corpus - instrumento mandamental exclusivo da defesa. Reafirma que a continuidade delitiva entre os crimes deve ser reconhecida, já evidenciados os requisitos legais para a incidência da regra, prevista no art. 71 do Código Penal. Pugna, ao final, pela concessão da ordem a fim de reconhecer a incidência do crime continuado nas condutas referentes ao crime do art. 157, §3º, inc. II, do Código Penal (Acusações 9 a 14, trazidas na inicial acusatória); e demonstrada a ausência de fundamentação na manutenção da prisão preventiva no ato coator e na sentença condenatória - sendo vedada a inserção de argumentos prejudiciais aos agravantes em sede de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva e prisão preventiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o não conhecimento de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo majorado e a revogação da prisão preventiva dos agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de roubo cometidos preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal. 3. A segunda questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a fundamentação apresentada para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A continuidade delitiva foi afastada pelo Tribunal de origem devido à inexistência de unidade de desígnios entre as condutas, sendo os crimes cometidos em contextos distintos e com vítimas diversas. 5. A revisão da conclusão sobre a continuidade delitiva demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade concreta dos agravantes, evidenciada pelo modus operandi e pela participação em organização criminosa, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a comprovação da unidade de desígnios entre os crimes, o que não se verifica quando as ações são autônomas e distintas. 2. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade concreta dos agentes e pela necessidade de garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/4/2024; STJ, AgRg no HC 872.336/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2024.
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