STJ AREsp 2492721
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 3. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADAILA NEVES DE SOUZA E OUTROS contra a decisão de relatoria do Presidente desta Corte de fls. 264/268, que não conheceu do recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual. A decisão foi fundamentada na falta de juntada da procuração originária para o substabelecimento apresentado de fl. 176. A parte agravante alega que a decisão agravada nega vigência ao art. 1017, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) que, na interposição de agravo de instrumento, é dispensada a juntada de cópia da procuração quando o processo tramita em meio eletrônico, e viola o dever de ofício do julgador previsto no art. 35, inciso I, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), além de desconsiderar o sistema de repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 1178 (fls. 276/289). Sustenta que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC deveria se aplicar ao STJ, e que a decisão desafiou a vigência desse artigo. Afirma que houve violação das garantias legais e constitucionais previstas nos arts. 98 do CPC e 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988 (fls. 276/289). Alternativamente, requer, seja determinado o sobrestamento do feito até final julgamento dos Temas 1050, 1242 e 1178 do STJ e 810 e 1170 do STF. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 297). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 3. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido.