STJ HC 993536
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares DIVERSAS. possibilidade . Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, habeas corpus para revogar a prisão preventiva de investigada e substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. A investigada foi denunciada por suposta prática de fraude em licitações no Município de Imbituba - SC, com emissão de notas frias, e teve a prisão preventiva mantida pelo juízo de primeiro grau, que considerou presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, alegando que o pedido já havia sido analisado em writ anterior, onde se decidiu pela necessidade da prisão preventiva devido à gravidade dos delitos e influência da investigada sobre servidores públicos e políticos locais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada e o risco à ordem pública e à instrução processual justificam a manutenção da prisão preventiva ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada apenas quando não houver outra forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica ou a instrução criminal. 6. A decisão agravada considerou que a liberdade da investigada não representa perigo à ordem pública ou à instrução criminal, sendo suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Não há nos autos indícios de que a investigada tenha utilizado violência ou grave ameaça, ou que tenha agido para destruir provas ou coagir testemunhas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser aplicada apenas quando não houver outra forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica ou a instrução criminal. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes quando não há indícios de violência, grave ameaça ou obstrução à justiça por parte do investigado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 645.926/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021; STJ, HC 469.772/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, HC 391.942/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus em favor de ANDREA RIBEIRO DO NASCIMENTO, a fim de revogar a sua prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas. O agravante sustenta que a decisão agravada teria subestimado a gravidade concreta das condutas atribuídas à agravada, bem como o risco à ordem pública e à instrução processual. Ressalta que a agravada ocupava papel central no suposto esquema criminoso, com ampla influência sobre agentes públicos e políticos locais, o que justificaria a manutenção da prisão cautelar. Enfatiza que, apesar de a denúncia ter sido parcialmente rejeitada, os delitos remanescentes conservam elevado grau de lesividade e demonstram a periculosidade da agente (fls. 386-391). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares DIVERSAS. possibilidade . Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, habeas corpus para revogar a prisão preventiva de investigada e substituí-la por medidas cautelares diversas. 2. A investigada foi denunciada por suposta prática de fraude em licitações no Município de Imbituba - SC, com emissão de notas frias, e teve a prisão preventiva mantida pelo juízo de primeiro grau, que considerou presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, alegando que o pedido já havia sido analisado em writ anterior, onde se decidiu pela necessidade da prisão preventiva devido à gravidade dos delitos e influência da investigada sobre servidores públicos e políticos locais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada e o risco à ordem pública e à instrução processual justificam a manutenção da prisão preventiva ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada apenas quando não houver outra forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica ou a instrução criminal. 6. A decisão agravada considerou que a liberdade da investigada não representa perigo à ordem pública ou à instrução criminal, sendo suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Não há nos autos indícios de que a investigada tenha utilizado violência ou grave ameaça, ou que tenha agido para destruir provas ou coagir testemunhas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser aplicada apenas quando não houver outra forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica ou a instrução criminal. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes quando não há indícios de violência, grave ameaça ou obstrução à justiça por parte do investigado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 645.926/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021; STJ, HC 469.772/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, HC 391.942/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2018.