STJ AREsp 2762095
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CEDUS - CENTRO DE ENDOSCOPIA DIGEST. E ULTRASSONOGRAFIA LTDA contra decisão que se determinou a devolução e baixa dos autos à origem, em razão da afetação de recurso especial representativo da controvérsia, cujo tema identifica-se com a matéria discutida no presente feito (Tema 1.305). O decisum foi assim delineado (fls. 698-701): Trata-se de matéria que ensejou a afetação do REsp 2.176.896/DF, REsp 2.176.897/DF, REsp 2.182.157/DF e REsp 2.184.221/DF como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdãos publicados em 8/1/2025, o que deu origem ao Tema n. 1305/ STJ. Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Eis a ementa de um dos acórdãos: (..) Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado. Isso, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024. Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.305), realize o juízo de adequação. Fica prejudicada a análise do recurso. Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 726-729). Sustenta o agravante que "recursos que não cumprem os requisitos de admissibilidade/conhecimento não podem ser sobrestados". Invoca diversos precedentes desta Corte. Argumenta que "o sobrestamento só é devido quando não há prejuízo às partes. Nesse caso, a parte Embargante estará sendo profundamente prejudicada, vez que a decisão ora agravada estará ressuscitando um natimorto recurso que estaria fadado a não produzir qualquer efeito jurídico, pois não cumpriu os requisitos básicos de conhecimento e admissibilidade, como corretamente reconhecido na jurisprudência pacífica desse E. Superior Tribunal de Justiça como anteriormente demonstrado". Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastado o sobrestamento, mantendo-se o não conhecimento dos recursos que não cumpriram os requisitos de admissibilidade. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 749-768. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.