STJ AREsp 2761257
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDIVALDO LOREANO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RECAI SOBRE A ESTIPULANTE DA APÓLICE COLETIVA. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA N. 1.112/STJ). PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO ASSINADA PELA ESTIPULANTE CONTENDO A DECLARAÇÃO DE QUE RECEBEU UMA CÓPIA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA A RESPEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO REALIZADA PELO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA" (e-STJ fl. 351). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 396/399). No recurso especial, o agravante alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos aclaratórios; (2) artigo 927, § 3º, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de modular os efeitos do novo entendimento jurisprudencial, o que deveria ter sido feito para preservar a segurança jurídica e a expectativa legítima dos jurisdicionados, e (3) artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a seguradora tem o dever de informar ao segurado sobre cláusulas restritivas, o que não ocorreu. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 470/483), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.