Decisão · STJ

STJ REsp 2168918

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489 E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente. 3. A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". 4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A., ESPOLIO DE RUY BARRETO, RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA BARRETO NETO e ROSA MARIA ANNES DIAS BARRETO contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou provimento ao Recurso Especial anteriormente interposto pelos ora agravantes. Eis o teor do decisum, no que interessa (fls. 556-569): "A insurgência não merece prosperar. Ao afirmar afronta ao inc. IV do § 1º e inc. II do art. 489 e ao inc. II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a recorrente pretende o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido quanto à prescrição, à ausência de renúncia ao direito de defesa e à ilegitimidade dos diretores para figurarem na CDA. No entanto, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não houve a prescrição, que houve confissão do débito e que a legitimidade dos diretores figurarem na CDA decorreria do disposto no inc. III do art. 135 do Código Tributário Nacional em razão do não recolhimento das contribuições arrecadas configurarem infração à lei, consoante se verifica do seguinte trecho do aresto (fls. 381-386, grifo acrescentado): (..) Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: (..) Não prospera a alegada afronta ao art. 174 do Código Tributário Nacional, pois é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, após a interrupção da prescrição pela adesão ao parcelamento pelo REFIS, o prazo prescricional só recomeça a correr após a exclusão formal do contribuinte do parcelamento: (..) Na alegação de afronta ao inc. V do art. 156 do CTN não está clara a argumentação da parte recorrente sobre "confissão do crédito tributário, para fins de parcelamento, não implica na renúncia da prescrição do crédito por parte do devedor" (fl. 475), uma vez que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a adesão ao parcelamento interrompe a prescrição, conforme se verifica em entendimento sumulado deste Superior Tribunal: Súmula n. 653 do STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Assim, por não ser claro o que exatamente a parte recorrente quis defender com "ausência de renúncia da prescrição do crédito tributário por parte do devedor" na confissão extrajudicial do crédito tributário ocorrida no momento do requerimento da adesão ao parcelamento tributário, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"): (..) Como observado nos trechos transcritos do voto condutor do julgamento no Tribunal de origem, na alegada afronta aos arts. 135 e 142 do CTN, tem-se que os recorrentes fizeram alegações genéricas quanto à não ocorrência de atos com excesso de poder ou infração à lei, que foram insuficientes para infirmar especificamente os fatos apurados pela Administração Fazendária, que motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela dívida, a despeito das oportunidades concedidas para tanto (fl. 386) e, por isso, não lograram êxito em afastar a presunção de legitimidade da CDA. Afastar a presunção de legitimidade da CDA necessita de reexame fático-probatório, o que é incabível no presente instrumento processual. Confiram-se, neste sentido, os seguintes julgados: (..) Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a parte recorrente colocou os julgados lado a lado, o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma, na peça do recurso especial, mas não fez o cotejo necessário entre os julgados. Limitando-se a pleitear "que prevaleça o entendimento sedimentado nos v. acórdãos paradigmas, que consignam que o crédito exequendo está prescrito, que não houve renúncia ao direito de defesa dos Recorrentes e a ilegitimidade passiva dos diretores da Recorrente (Bhering)" (fl. 488). A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica sobre a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos. Por exemplo, os seguintes julgados: (..)" No presente Agravo Interno, a Agravante, inicialmente, reitera a ocorrência de violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, aduzindo que o aresto vergastado é omisso ao não enfrentar os seguintes temas: a) prescrição do crédito exequendo; b) ausência de renúncia ao direito de defesa dos Agravantes; e c) ilegitimidade passiva dos diretores da Agravante Bhering, ante a nulidade perpetrada no processo administrativo fiscal. Argumenta que houve equívoco no exame da ocorrência da prescrição, incorrendo a decisão monocrática em aplicação equivocada da jurisprudência deste E. STJ. Nesse aspecto, assinala que, em se tratando de hipótese de parcelamento do débito tributário, o lustro prescricional voltaria a fluir a partir da data do inadimplemento da parcela, pouco importando o posterior momento no qual a autoridade tributária reconhece tal condição. Contesta a aplicação do verbete sumular 653, suscitando a aplicabilidade do art. 156, V, do CTN para sustentar a tese de que a confissão do crédito tributário, para fins de parcelamento, não implica na renúncia da prescrição do crédito por parte do devedor, "eis que o crédito tributário, extinto pela prescrição, não pode ser "ressuscitado" por uma confissão de dívida". No tocante ao exame da responsabilidade dos diretores da sociedade empresarial envolvida, obtemperam que a questão não enseja reexame de fatos e provas, mas apenas a exegese dos arts. 135 e 142 do CTN. Por fim, afirmam que o dissídio jurisprudencial restou devidamente demonstrado, ao contrário do que decidido monocraticamente. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado para que seja dado integral provimento ao Recurso Especial Interposto. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489 E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente. 3. A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". 4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). 6. Agravo interno não provido.
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