Decisão · STJ

STJ RMS 62222

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-11-04publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXERCÍCIO DE SUAS PRERROGATIVAS. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se ilegal a contratação de profissionais para execução indireta das atividades relativas ao Serviço Social, Administração de Empresas, Arquitetura, Ciências Contábeis, Engenharia Civil e Ciências Econômicas uma vez que são inerentes ao desempenho da atividade-fim do órgão, sendo esta terceirização, portanto, uma burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01)" (MS 26.000, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.11.2012). 3. Recurso desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso em mandado de segurança interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará que, por unanimidade, denegou a segurança requestada: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO PARA ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PODER GERAL DE CAUTELA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. RECONHECIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 - Temos mandado de segurança em que o impetrante tem por pretensão a concessão da segurança no sentido de que seja determinada a suspensão de Resolução do TCE que determinou a suspensão da execução do Contrato SIC nº 932976, celebrado com a empresa TOK Soluções Empresariais LTDA. para contratação de profissionais terceirizados, cuja formação convergiria, no entender do TCE, para as situações funcionais previstas no quadro de pessoal daquele órgão, a saber: Administração de Empresas, Arquitetura, Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Ciências Econômicas e Serviço Social. Determinou, também, a substituição, no prazo de 30 (trinta) dias, de profissionais contratados "ilegalmente", por meio de terceirização, para o exercício de atividade-fim do órgão, por candidatos aprovados no concurso, nas respectivas áreas de conhecimento. Em síntese, o TCE constatou a contração de serviços terceirizados para o exercício de atividade-fim por candidatos aprovados em curso público. 2 - In casu, consta do Edital de abertura do certamente, nº 01/2012, que regulamentou o concurso público para o provimento de vagas para os cargos de Analista de Desenvolvimento Organizacional e Analista de Desenvolvimento Urbano (da carreira de Gestão Territorial Urbana), em seu item "14.7" a possibilidade de nomeações para as vagas que vierem a surgir ou forem criadas por lei dentro do prazo de validade do concurso. 3. Entretanto, como sabemos, a contratação de serviço temporário e de excepcional interesse público, prevista no texto constitucional a partir do inciso IX, do art. 37, somente pode ser efetivada nas hipóteses previstas em lei de competência da entidade contratadora, seja a União, os Estados, DF e os Municípios. Com efeito a regulamentação não pode autorizar contratação, por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores sem o devido concurso público para cargos típicos de carreira (STF, ADI 2.125-7/DF). 4. O poder geral de cautela é consectário lógico da teoria dos poderes implícitos, amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao garantir aos TRIBUNAIS DE CONTAS a possibilidade de adoção de medidas acautelatórias, inclusive sem prévia citação das partes envolvidas, com vista a evitar ou suspender ilegalidades ou lesão ao erário. Precedentes do STF, STJ e deste TJCE. 5. AGRAVO INTERNO: Sobre o Agravo Interno, contra a decisão que indeferiu a liminar postulada (fls. 189/195), cumpre apenas registrar que o mesmo NÃO DEVE SER CONHECIDO. Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão deve ser mantida, uma vez que o mandado de segurança em pauta fora julgado, oportunidade em que foi apreciado e resolvido o mérito da questão agravada, tornando- se irrelevante a discussão tecida em torno de seus efeitos, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se até a extinção do recurso, sem a análise do mérito. 6. SEGURANÇA DENEGADA. Sustenta o recorrente, em suma, que: a) "os profissionais contratados por meio de terceirização destinaram-se a executar serviços temporários, com preenchimento de 56 (cinquenta e seis) vagas, todas destinadas a realização de serviços na execução de projetos temporários da pasta da Secretaria das Cidades" ; b) "os profissionais contratados através da empresa TOK Soluções Empresariais Ltda. desempenham atividades que são de cunho meramente operacional, diferentemente das atribuições dos servidores ocupantes dos cargos criados pela Lei 15.186 de 28/06/2012, que contemplam atividades de cunho estratégico: de planejamento, coordenação, avaliação e controle"; c) "não caberia ao TCE/CE determinar a imediata sustação do contrato administrativo firmado entre o Estado do Ceará e a empresa fornecedora de mão de obra, usurpando competência constitucionalmente atribuída ao Poder Legislativo, no caso, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará."; requerendo, ao final, pelo provimento do recurso para reformar o acórdão para conceder a segurança rogada e anular a decisão do TCE veiculada na Resolução 1524/2015. Contrarrazões apresentadas às fls. 422-428. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 438-442). Os autos vieram conclusos à minha relatoria, por sucessão (fl. 446). É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXERCÍCIO DE SUAS PRERROGATIVAS. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se ilegal a contratação de profissionais para execução indireta das atividades relativas ao Serviço Social, Administração de Empresas, Arquitetura, Ciências Contábeis, Engenharia Civil e Ciências Econômicas uma vez que são inerentes ao desempenho da atividade-fim do órgão, sendo esta terceirização, portanto, uma burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01)" (MS 26.000, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.11.2012). 3. Recurso desprovido.
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