STJ AREsp 2896791
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da matéria referente ao número de parcelas contratado demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO SANTOS ANDRADE contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BANCO BMG. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA. NÃO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO NEGOCIO JURÍDICO E DO ADIMPLEMENTO DA CONTRATAÇÃO. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE" (e-STJ fl. 273). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do CPC por negativa de prestação jurisdicional devido à omissão quanto à análise do argumento de que não haveria nos autos documento que indique a quantidade de parcelas do empréstimo contratado, e (ii) art. 1.013 do CPC ao argumento de que o Tribunal local não apreciou adequadamente as questões suscitadas e discutidas no processo, especialmente no que diz respeito à quantidade de parcelas do empréstimo consignado, o que deveria ter sido objeto de apreciação pelo tribunal, além de sustentar que houve erro na valoração da prova. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da matéria referente ao número de parcelas contratado demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .