Decisão · STJ

STJ AREsp 2847082

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-18
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão, pelo tribunal local, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, para que o órgão julgador possa verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA MENOR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Quando o feito se encontra apto a julgamento meritório, ficam prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face da decisão liminar. 2. A ação originária foi analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada em relação à desconsideração da personalidade jurídica a Teoria Menor. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação desta teoria (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente de prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 69). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 114/130). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou expressamente quanto à alegada violação da norma contida no art. 492 do CPC, suscitada nos embargos de declaração, e (ii) art. 492 do Código de Processo Civil, sustentando que houve julgamento fora do pedido, visto que o juízo deferiu a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor (art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor), embora o pedido tenha sido feito com base na teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 155), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão, pelo tribunal local, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, para que o órgão julgador possa verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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