STJ AREsp 2886922
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A denegação se deu pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula nº 83/STJ em razão da inexistência de litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 196/215), o agravante alega que o acórdão recorrido carece de devida fundamentação, visto que deixou de enfrentar o argumento de ser possível o chamamento ao processo da União e do Banco Central na contestação ao cumprimento de sentença. Sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 83/STF, inclusive em relação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por não se tratar a discussão dos autos sobre a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário, mas, sim, acerca da necessidade de chamamento da União e do Bacen para a lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 227/228. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.