Decisão · STJ

STJ AREsp 2815273

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante foi condenada pelo delito de roubo qualificado, com pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 42 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, considerando comprovadas a materialidade e autoria. 3. O recurso especial alegou violação aos artigos 155 e 157 do CPP, requerendo absolvição com base no princípio "in dubio pro reo", revisão da pena e gratuidade de justiça. O recurso foi inadmitido por pretender reexame de provas, esbarrando na Súmula 7 do STJ, e por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento fotográfico realizado por aplicativo de mensagens, alegado como nulo pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissão de forma clara e objetiva, o que não ocorreu no presente caso. 8. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico foi insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a condenação amparou-se em outras provas produzidas em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A condenação pode ser mantida com base em outras provas produzidas em juízo, mesmo que o reconhecimento fotográfico seja considerado nulo". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 157; CPC, art. 932, III; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258; EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018; AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; AgRg no HC n. 947.840/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Jéssica Lima Alves contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 988-989), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas, e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. A agravante foi condenada, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e V, do CP, c/c o art. 157, §2º-A, I, Código Penal, por duas vezes, em concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP), praticado em 1º/6/2023, à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 42 dias-multa (e-STJ fls. 924-925). O acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 922-937) manteve a condenação. Fundamentou que a materialidade e autoria estavam comprovadas, não incidindo o princípio "in dubio pro reo". A dosimetria foi mantida, considerando o concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo como causas de aumento. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 155 e 157 do Código de Processo Penal e requereu a absolvição com base no princípio "in dubio pro reo", revisão da pena e gratuidade de justiça (e-STJ fls. 970-977). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem porque a pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 988-989). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1045-1055), a agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o recurso especial não trata de reexame de prova, mas sim de sua valoração, argumentando que as provas consideradas cabais para a resolução do fato estão faltando, sobrepondo o depoimento do agente a tudo que existe nos autos. Ademais, sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado por aplicativo de mensagens é nulo, conforme recente entendimento do STJ, e que a condenação por mais de um delito é indevida, pois tudo ocorreu no mesmo tempo e lugar, dentro de uma mesma propriedade e com os mesmos participantes. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. Caso dele se conheça, opina pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 1083-1086). Em decisão monocrática, não se conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182 (e-STJ fls. 1090-1097). A parte interpôs, então, agravo regimental, argumentando equívoco na decisão monocrática, e pugnando por sua reforma (e-STJ fls. 1102-1113). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante foi condenada pelo delito de roubo qualificado, com pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 42 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, considerando comprovadas a materialidade e autoria. 3. O recurso especial alegou violação aos artigos 155 e 157 do CPP, requerendo absolvição com base no princípio "in dubio pro reo", revisão da pena e gratuidade de justiça. O recurso foi inadmitido por pretender reexame de provas, esbarrando na Súmula 7 do STJ, e por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento fotográfico realizado por aplicativo de mensagens, alegado como nulo pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissão de forma clara e objetiva, o que não ocorreu no presente caso. 8. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico foi insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a condenação amparou-se em outras provas produzidas em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A condenação pode ser mantida com base em outras provas produzidas em juízo, mesmo que o reconhecimento fotográfico seja considerado nulo". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 157; CPC, art. 932, III; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258; EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018; AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; AgRg no HC n. 947.840/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.
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