Decisão · STJ

STJ REsp 2188710

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-08-18
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 2. No caso concreto, verifica-se que o TJDFT, soberano na análise do conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu pela possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, em sede de recurso especial, é inviável a análise no que tange às matérias acima citadas, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELMO ENGENHARIA LTDA. E OUTROS, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE DE PROPÓSITOS ESPECÍFICO. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento. 1.1 Apesar de não haver manifestação do juízo de origem quanto a todos os pontos suscitados pela parte, desnecessária a declaração de nulidade da Sentença, porquanto, em atenção à teoria da causa madura, o Tribunal pode apreciar a questão em razão do exaurimento da instrução probatória, não havendo proveito na devolução dos autos à origem. 2. Para a Teoria Menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, ao fundamento de o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da pessoa jurídica, e não por terceiros. 3. O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. (Acórdão 1210930, 07066477120188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.) 4. O fato de a empresa constituir-se em uma Sociedade de Propósitos Específico (SPE) não impede a desconsideração da personalidade jurídica, desde que presente os requisitos necessários para tanto. A SPE não se destina a se desenvolver uma vida social própria, mas sim um projeto ou uma simples etapa de um projeto, se tratando de mero instrumento de sua controladora 5. Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica e presentes indícios de que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração indireta da personalidade jurídica. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida" (e-STJ fls. 87/88). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 128/136). No recurso especial (e-STJ fls. 140/158), os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; arts. 31-D, incisos I ao VIII, da Lei nº 4.591/64, e 50 do CC, afirmando que a simples ausência de patrimônio não é motivo para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Asseveram que a desconsideração deve ser interpretada como última medida cabível, não sendo possível em caso de ausência de demonstração dos requisitos constantes na legislação. Apontam dissenso pretoriano com julgados do STJ. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 231/242), o recurso especial não foi admitido na origem, ascendendo a esta Corte Superior por força de provimento dado a agravo em recurso especial (e-STJ fls. 290/291). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 2. No caso concreto, verifica-se que o TJDFT, soberano na análise do conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu pela possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, em sede de recurso especial, é inviável a análise no que tange às matérias acima citadas, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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