Decisão · STJ

STJ AREsp 2414561

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-24publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ODONI BONINI contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.055/1.057). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter realizado e impugnado especificamente a todas as mencionadas matérias estando presentes os requisitos de admissibilidade (fl. 1.066). Reitera os argumentos de violação dos arts. 489, I e II, do Código de Processo Civil, 155 do Código de Processo Penal, e 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990, bem como contrariedade à Súmula 509/STJ (fls. 1.067/1.072). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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