Decisão · STJ

STJ HC 1008400

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, em condenação por roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) na terceira fase da dosimetria, sem a devida fundamentação, conforme exigido pelo art. 68 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada pelo tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas do caso, como o número de agentes envolvidos e o modus operandi do crime. 4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado no caso em exame. 5. Para revisar a dosimetria ou reavaliar as circunstâncias fáticas, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta via. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação cumulada das majorantes no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena deve ser concretamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 68 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.282/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 908.689/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de 15/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FELISBERTO DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do writ (e-STJ, fls. 97-102). Em razões, a defesa reitera que a aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes, na terceira fase da dosimetria da pena, configura flagrante ilegalidade, por contrariar a interpretação conferida ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a aplicação de apenas uma das causas de aumento, dentre as incidentes, especialmente quando ausente fundamentação concreta apta a justificar a cumulação em prejuízo do réu. Assevera que a partir do redimensionamento da pena requerido nesta impetração, com a devida exclusão da indevida cumulação de majorantes prevista no art. 157, § 2º, II, e § 2º- A, I, do Código Penal, o final de reprimenda fatalmente será inferior a 08 (oito) anos de quantum reclusão, deve a pena ser cumprida em meio intermediário. Aduz que não há qualquer fator idôneo a justificar a excepcionalidade: o paciente é primário, possui bons antecedentes, e a sentença reconheceu todas as circunstâncias judiciais como favoráveis. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem para rever a dosagem da pena e fixar o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, em condenação por roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) na terceira fase da dosimetria, sem a devida fundamentação, conforme exigido pelo art. 68 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada pelo tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas do caso, como o número de agentes envolvidos e o modus operandi do crime. 4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado no caso em exame. 5. Para revisar a dosimetria ou reavaliar as circunstâncias fáticas, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta via. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação cumulada das majorantes no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena deve ser concretamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 68 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.282/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 908.689/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de 15/8/2024.
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