STJ AREsp 2925661
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cabe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de comprovação do pagamento do pedágio demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GR SC TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE COISAS. PAGAMENTO DE VALE-PEDÁGIO. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal da autora, alegando: (a) ausência de provas de pagamento do vale pedágio; (b) vedação à inclusão do valor do pedágio no frete; (c) condenação da ré ao pagamento do valor do frete de forma dobrada, de acordo com o artigo 8º, da Lei 10.209/2001. 2. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO. Rejeição. A materialização do direito de indenização equivalente ao dobro do valor do frete (Lei 10.209/01, art. 8º), depende que o transportador cumpra o seu ônus probatório (CPC/15, art. 373, I), demonstrando previamente os seguintes requisitos: a) a exclusividade do transporte para um embarcador (Lei 10.209/01, art. 3º, §3º); b) o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota, que deveria ter sido adiantado pelo embarcador (Resolução da ANTT 2.885/08, art. 7º, §1º); c) efetivo pagamento do pedágio. Hipótese dos autos em que a autora não comprovou o efetivo pagamento do pedágio, bem como, observou-se a subcontratação nas notas fiscais, configurando a ausência de exclusividade. Precedente do C. STJ (AREsp 2.117.525). 3. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 245). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 289/294). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 2º, 3º, 8º da Lei nº 10.209/2001 e 374, I, do Código de Processo Civil. Para tanto, sustenta, em síntese, que a demonstração das praças de pedágio e os valores despendidos é irrelevante, pois a indenização tem como base o valor do frete, não dos pedágios. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 298/313), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cabe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de comprovação do pagamento do pedágio demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.