STJ RHC 215452
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRISÃO DIANTE DOS OUTROS ELEMENTOS. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, "o paciente não ostenta antecedentes, sendo certo, ainda, que não se verificou nos autos, até este momento, qualquer indício de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de drogas apreendida não foi considerável, não sendo capaz de demonstrar, por si só, a necessidade da segregação" (HC 474.962/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1º/4/2019). 3. Ainda que presentes elementos que demonstrem uma gravidade mais acentuada da conduta do agravante, como a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, foi apreendida quantidade de droga, que, embora não se possa desprezar - 40,05g de maconha, 36,70g de cocaína e 0,40g de crack, autoriza medida mais branda, especialmente porque não citado no decreto prisional a ocorrência de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 391/396, por meio da qual deu-se provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. No presente agravo regimental, o órgão ministerial afirma que o "decreto constritivo foi devidamente fundamentado exarado pela autoridade judiciária competente, não havendo que se cogitar de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, a custódia cautelar atende ao regramento legal pertinente (art. 312 do Código de Processo Penal), devendo ser rechaçada a alegação de constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 403). Alega que "consta dos autos elementos que denotam a gravidade concreta da imputação, a periculosidade do agente, a possibilidade de reiteração, bem como a demonstração de risco à ordem pública." e que se trata de "agente que tentou empreender fuga em motocicleta irregular, e sem habilitação, após abordagem de policiais militares. O paciente no momento da fuga dispensou um invólucro plástico contendo entorpecente e veio a colidir com uma cerca" (e-STJ fl. 405). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente agravo à apreciação do colegiado com o fim de que seja mantida a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRISÃO DIANTE DOS OUTROS ELEMENTOS. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, "o paciente não ostenta antecedentes, sendo certo, ainda, que não se verificou nos autos, até este momento, qualquer indício de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de drogas apreendida não foi considerável, não sendo capaz de demonstrar, por si só, a necessidade da segregação" (HC 474.962/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1º/4/2019). 3. Ainda que presentes elementos que demonstrem uma gravidade mais acentuada da conduta do agravante, como a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, foi apreendida quantidade de droga, que, embora não se possa desprezar - 40,05g de maconha, 36,70g de cocaína e 0,40g de crack, autoriza medida mais branda, especialmente porque não citado no decreto prisional a ocorrência de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental desprovido.