Decisão · STJ

STJ AREsp 2916460

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. As partes agravantes, no agravo em recurso especial, deixaram de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Requerem as partes agravantes o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustentam ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela intimação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (agravado) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Regimental (fl. 837). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. As partes agravantes, no agravo em recurso especial, deixaram de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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