STJ AREsp 2912705
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM BASÍLIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de demonstração de violação da legislação apontada como violada, incidência da Súmula nº 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre os acórdãos colidentes, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 633/635). Em suas razões (e-STJ fls. 638/666), o agravante alega ter demonstrado e comprovado a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme previsto na Súmula nº 481/STJ, que garante o benefício da justiça gratuita a quem comprovar tal impossibilidade. Argumenta que houve erro na aplicação do princípio da causalidade, pois os agravados deram causa à distribuição da ação de execução por falta de pagamento dos honorários advocatícios. Afirma que o tribunal desconsiderou as evidentes provas materiais que demonstram a impossibilidade financeira desde o início da ação (e-STJ fls. 638/645). Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e efetividade, com fundamentações equivocadas, não observando os direitos fundamentais do agravante. Defende que o prequestionamento implícito é suficiente para o conhecimento do recurso especial, mesmo que não haja expressa menção aos dispositivos legais violados (fl. 649). Assevera que houve erros na sentença e no acórdão, tanto na apreciação dos fatos quanto na aplicação das normas processuais (fl. 645). Requer a reforma da decisão agravada, por entender que houve desobediência à Súmula nº 481/STJ e que o recurso especial deve ser admitido e provido. Apresenta um cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas para demonstrar o dissenso jurisprudencial. Solicita a concessão do benefício da justiça gratuita ou o diferimento do pagamento das custas processuais, já que demonstrou a impossibilidade de arcar com tais encargos. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contraminuta (certidão de e-STJ fl. 695). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.