STJ AREsp 2926575
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do não cabimento para impugnar tema fundamentado em recurso repetitivo e pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é cabível para impugnar decisão fundamentada em recurso repetitivo e se houve impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que decisões de admissibilidade híbridas exigem a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, sendo inadequado o agravo em recurso especial para impugnar decisão fundamentada em recurso repetitivo. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, consoante a Súmula n. 182/STJ, que exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. 5. A parte agravante não demonstrou concretamente o desacerto da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão fundamentada em recurso repetitivo. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, de acordo com a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.298.709/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI GALINA KRUGER contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do não cabimento para impugnar tema fundamentado em recurso repetitivo, bem como pelo óbice da Súmula n. 182/STJ para as demais questões. A parte agravante alega que não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ. No que concerne ao entrave sumular n. 283/STF, registra que todos os pontos foram expressamente enfrentados, com a devida impugnação e pré-questionamento das matérias de direito. Aduz que se faz necessária a correta aplicação o art. 46 da Lei n. 11.343/2006, norma jurídica desconsiderada pelo acórdão estadual, para que se faça a redução da pena imposta. Pugna pela reconsideração da decisão atacada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 625-627). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do não cabimento para impugnar tema fundamentado em recurso repetitivo e pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é cabível para impugnar decisão fundamentada em recurso repetitivo e se houve impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que decisões de admissibilidade híbridas exigem a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, sendo inadequado o agravo em recurso especial para impugnar decisão fundamentada em recurso repetitivo. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, consoante a Súmula n. 182/STJ, que exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. 5. A parte agravante não demonstrou concretamente o desacerto da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão fundamentada em recurso repetitivo. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, de acordo com a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.298.709/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022.