Decisão · STJ

STJ REsp 2120333

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-01publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao dirigir em alta velocidade, sem habilitação, com indícios de consumo de bebida alcoólica e fuga do local do acidente, caracteriza dolo eventual, justificando a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A controvérsia envolve a análise da competência do Tribunal do Júri e a possibilidade de desclassificação da imputação dolosa para culposa na fase de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que não há elementos suficientes para caracterizar dolo eventual, uma vez que a ingestão de álcool e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de outros elementos concretos que indiquem a extrapolação do dever de cuidado para a configuração do dolo eventual em crimes de trânsito. 6. A decisão de desclassificar a conduta para crime culposo está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo usurpação da competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em crimes de trânsito exige a demonstração de elementos concretos que indiquem a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 2. A desclassificação para crime culposo não usurpa a competência do Tribunal do Júri quando não há indícios mínimos de dolo eventual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 74, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1873528, Sexta Turma, j. 28.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão ( fls. 209-215) que negou provimento ao recurso especial. O agravante alega que a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica e que os elementos delineados no acórdão recorrido são suficientes para revaloração da moldura fática sem necessidade de incursão probatória. Argumenta que a conduta do recorrido caracterizada pela condução de veículo em alta velocidade (aproximadamente 80km/h, o dobro da permitida), ausência de habilitação, consumo de bebida alcoólica e fuga do local do acidente revela dolo eventual e, por consequência, impõe o julgamento pelo Tribunal do Júri. Reitera a alegação de que a pronúncia exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade do delito, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal, sendo vedado ao Juízo de origem afastar a imputação dolosa quando presentes elementos mínimos para o juízo de admissibilidade da acusação. Sustenta que a decisão do Tribunal de origem, ao promover a desclassificação da imputação dolosa, usurpou a competência constitucional do Tribunal do Júri (artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal), contrariando ainda o disposto no artigo 414 do mesmo diploma legal. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao dirigir em alta velocidade, sem habilitação, com indícios de consumo de bebida alcoólica e fuga do local do acidente, caracteriza dolo eventual, justificando a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A controvérsia envolve a análise da competência do Tribunal do Júri e a possibilidade de desclassificação da imputação dolosa para culposa na fase de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que não há elementos suficientes para caracterizar dolo eventual, uma vez que a ingestão de álcool e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de outros elementos concretos que indiquem a extrapolação do dever de cuidado para a configuração do dolo eventual em crimes de trânsito. 6. A decisão de desclassificar a conduta para crime culposo está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo usurpação da competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em crimes de trânsito exige a demonstração de elementos concretos que indiquem a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 2. A desclassificação para crime culposo não usurpa a competência do Tribunal do Júri quando não há indícios mínimos de dolo eventual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 74, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1873528, Sexta Turma, j. 28.11.2022.
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