Decisão · STJ

STJ AREsp 2826457

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-13publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (ARTS. 305 E 306), RESISTÊNCIA E DESACATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava cerceamento de defesa por falta de acesso aos memoriais escritos da acusação, além de questionar a não aplicação da detração e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do alegado cerceamento de defesa demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. Outra questão é analisar o cabimento da detração para alteração do regime prisional inicial imposto e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistiu registro na ata da audiência de instrução e julgamento a respeito da alegada falta de acesso aos memoriais escritos da acusação, tendo o Tribunal de origem concluído não ter ocorrido cerceamento de defesa e inexistido prejuízo ao réu, de modo que a revisão dos elementos fáticos já analisados pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional inicial quando o regime mais gravoso é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível em casos de reincidência, mesmo que não específica, quando o réu é possuidor de maus antecedentes, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 448-450 (e-STJ): "Em agravo em recurso especial interposto por Danilo Augusto Rodrigues de Moraes Gasparini contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 375-378), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ e deficiência de fundamentação. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e artigos 329 e 331 do Código Penal, praticados em 9 de dezembro de 2022, à pena de 3 anos, 7 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, acrescida de 13 dias-multa, além da suspensão ou proibição da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 8 meses (e-STJ fls. 276). O acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo redimensionou a pena para 1 ano, 10 meses e 5 dias de detenção, pagamento de 11 dias-multa e 2 meses e 10 dias de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, afastando a condenação pelo crime de resistência (artigo 329 do Código Penal) (e-STJ fls. 274-300). Fundamentou que as condutas de desacato estavam contidas naquelas relativas ao delito de resistência, justificando-se o reconhecimento da consunção entre esses delitos, ficando um deles absorvido pelo crime mais grave. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 619, 403, 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e 42 e 44, § 3º, do Código Penal, e requereu a nulidade do processo desde a fase de apresentação de memoriais finais, aplicação da detração e alteração do regime inicial para o aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e- STJ fls. 319-331). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque (e-STJ fls. 375- 378) não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF, além da pretensão de simples reexame de prova, vedada pela Súmula n. 7 do STJ, e deficiência na fundamentação, conforme a Súmula 284 do STF. Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 381-389), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o recurso especial não é carente de fundamentação necessária, pois detalhou a manutenção das omissões do acórdão e a respectiva violação ao artigo 619 do CPP. Argumenta que a defesa não teve acesso aos memoriais escritos da acusação, o que configurou cerceamento de defesa, e que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese defensiva. Ademais, sustenta que a decisão recorrida não apontou quais argumentos do acórdão não foram atacados, o que impede o exercício do direito de defesa. Por fim, afirma que as teses aventadas no recurso especial prescindem do reexame das provas, tratando-se de matérias exclusivamente de direito. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, ser ele provido em parte para reconhecer a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e determinar o retorno dos autos à origem para exame do tempo de prisão domiciliar (e-STJ fls. 439-444), em parecer assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO (ARTIGOS 305 E 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 619, DO CPP. NULIDADE DO PROCESSO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS PELA ACUSAÇÃO EM AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ORAIS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA. DETRAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1155/STJ. 1. Não se vê a omissão capaz de autorizar o manejo dos embargos de declaração se o Tribunal demonstra, na fundamentação da decisão embargada, que analisou os fatos ocorridos na audiência de instrução e julgamento, concluindo que não houve ofensa à paridade de armas, contraditório e ampla defesa, nem demonstração do prejuízo, pois o agravante ofereceu manifestação após a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público. 2. Se é controverso o fato de que o agravante não teve acesso à manifestação escrita da acusação, pois o Tribunal afirma que ele ofereceu a sua manifestação, na mesma ocasião e após a manifestação do Ministério Público, é indispensável ingresso no acervo fático e probatório dos autos, inviável em recurso especial. 3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, por força da valoração negativa de circunstância judicial, é irrelevante a inexistência da reincidência específica, pois na linha do entendimento dessa Corte, nesses casos, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 4. Caracteriza-se a omissão quando o Tribunal não enfrenta dado fático fundamental para o exame do pedido de detração, que foi afastado com base em fundamentos genéricos e na periculosidade do agravante (reincidência e maus antecedentes). 5. Parecer pelo conhecimento do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, ser ele provido em parte para reconhecer a violação ao art. 619, do Código de Processo Penal e determinar o retorno dos autos à origem para exame do tempo de prisão domiciliar." Sobreveio decisão de minha relatoria, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do STJ, conhecendo em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 448-475). Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual foram reiteradas as alegações de violação ao art. 403 do CPP, por ausência de acesso aos memoriais escritos da acusação; ao art. 44, § 3º, do CP, ante o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inobstante a reincidência inespecífica; e aos arts. 387, § 2º, do CPP e 42 do CP, porque não realizada a detração (e-STJ fls. 461-470). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (ARTS. 305 E 306), RESISTÊNCIA E DESACATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava cerceamento de defesa por falta de acesso aos memoriais escritos da acusação, além de questionar a não aplicação da detração e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do alegado cerceamento de defesa demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. Outra questão é analisar o cabimento da detração para alteração do regime prisional inicial imposto e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistiu registro na ata da audiência de instrução e julgamento a respeito da alegada falta de acesso aos memoriais escritos da acusação, tendo o Tribunal de origem concluído não ter ocorrido cerceamento de defesa e inexistido prejuízo ao réu, de modo que a revisão dos elementos fáticos já analisados pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação do regime prisional inicial quando o regime mais gravoso é fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível em casos de reincidência, mesmo que não específica, quando o réu é possuidor de maus antecedentes, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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