Decisão · STJ

STJ AREsp 2807014

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal reconheceu , após análise do caso concreto, a abusividade dos juros remuneratórios ao considerar serem excessivamente superiores à média de mercado e injustificáveis. 3. A taxa média estipulada pelo Bacen não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O revolvimento das conclusões do tribunal local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VI contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. No apelo nobre, intentado com esteio no art. 105, III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. REDUÇÃO DO ENCARGO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECLAMO DESPROVIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fls. 437). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 459/460). Nas razões do especial (e-STJ fls. 467/495), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, § 1º, II, do Código de Processo Civil, apontando omissão do acórdão recorrido, que teria deixado de examinar as alegações de que os juros remuneratórios somente podem ser considerados abusivos após análise das circunstâncias do caso concreto, não se limitando tal reconhecimento à comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; b) arts. 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil, aduzindo que o Tribunal de origem ofendeu a liberdade de contratar e os princípios da intervenção mínima, da excepcionalidade da revisão contratual, da probidade e da boa-fé, ao limitar os juros remuneratórios sem análise das peculiaridades do caso concreto; e c) arts. 4º, VI e XI, e 9º da Lei nº 4.595/1964, sob o argumento de que a Corte local - ao limitar os juros remuneratórios contratados, sem analisar as particularidades do caso concreto, além de usurpar da competência do Bacen, órgão apto para tanto - fundamentou de forma deficiente o acórdão recorrido, tendo em vista que seria necessário se examinar "o risco da operação, a situação econômica do país, as questões referentes ao risco de inadimplência que o consumidor oferece à operação, (e) garantia ofertada" (e-STJ fl. 484). Afirma restar configurada também divergência jurisprudencial entre o acórdão hostilizado e os oriundos dos julgamentos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS e Recurso Especial nº 2.015.514/PR (quanto aos juros remuneratórios) bem como do Recurso Especial Repetitivo nº 2.163.253/RS (relativamente à não aplicação de critérios genéricos para reconhecimento de abusividades). Sem contrarrazões (e-STJ fls. 620/621). O recurso especial foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal reconheceu , após análise do caso concreto, a abusividade dos juros remuneratórios ao considerar serem excessivamente superiores à média de mercado e injustificáveis. 3. A taxa média estipulada pelo Bacen não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O revolvimento das conclusões do tribunal local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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