Decisão · STJ

STJ HC 927464

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. sistema penitenciário federal. Progressão de regime. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime de apenado custodiado em penitenciária federal de segurança máxima, ou, subsidiariamente, sua transferência para o sistema prisional estadual. 2. O Tribunal de origem manteve a custódia do agravante no sistema penitenciário federal, justificando a decisão com base em sua periculosidade, histórico criminal e envolvimento em facções criminosas, além de tentativas de fuga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão de regime de apenado custodiado em penitenciária federal de segurança máxima, enquanto subsistem os motivos que justificaram sua transferência para o sistema federal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de transferência do apenado para o sistema prisional estadual, considerando a alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado essa matéria. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a progressão de regime em presídio federal é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, enquanto esses motivos subsistirem. 6. A transferência para o sistema prisional estadual não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A progressão de regime em presídio federal é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado no sistema federal, enquanto esses motivos subsistirem. 2. A transferência para o sistema prisional estadual não pode ser analisada por esta Corte sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 3º; Decreto n. 6.877/2009, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.666/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no CC n. 208.593/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 695.211/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 666.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JUSSIVAN ALVES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa afirma, preliminarmente, violação do princípio da colegialidade. No mérito, afirma que o art. 11 do Decreto n. 6.877/2009 prevê expressamente a possibilidade da progressão de regime no Sistema Penitenciário Federal, não havendo necessidade de análise das razões de inclusão ou manutenção do preso nesse sistema para a progressão de regime (enunciado 24 do Workshop do Sistema Penitenciário Federal). Sustenta que "A incompatibilidade entre a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto e a manutenção do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima deve ser resolvida com a imediata devolução do paciente ao sistema penitenciário estadual, e não o contrário, conforme equivocadamente decidiu a autoridade coatora e o r. Ministro em sua decisão monocrática." (e-STJ, fl. 198). Aduz que a supressão de instância quanto ao pedido de transferência do sentenciado ao Sistema Estadual não ocorreu, pois o Tribunal de origem "manifestou que estariam presentes os motivos ensejadores do ingresso no SPF, o que claramente conduz à negativa de devolução do preso ao seu estado de origem" (e-STJ, fl. 200). Ressalta que o cálculo de pena demonstra que o apenado alcançou o benefício da progressão de regime em 14/9/2022, demonstrando o cumprimento do requisito objetivo para a progressão. Quanto ao requisito subjetivo (art. 112, § 1º, da LEP), também se considera preenchido, pois não houve registro de falta disciplinar desde sua inclusão no SPF em 2017, ostentando conduta carcerária classificada como boa. Pontua, ainda, que não houve análise do estado de saúde debilitado do paciente e argumenta que "vincular a progressão de regime à discricionariedade do entendimento de incompatibilidade do local de cumprimento da pena e dos motivos de sua inclusão no SPF em desfavor do preso é o mesmo que violar os arts. 2º e 3º, §1º, da Lei nº 11.671/2008; o artigo 11 do Decreto nº 6.877/2009; o art. 5º, inciso XLVI, da CF; os arts. 5º, 8º, 41, inciso XII, e 92, parágrafo único, inciso II, da Lei de Execução Penal; o artigo 10 da Lei nº 11.671/2008; e as Súmulas 717 e 718 do Supremo Tribunal Federal." (e-STJ, fl. 205). Requer, ao final, a progressão de regime do apenado para o semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela sua transferência para o Sistema Prisional Estadual. Alternativamente, pede para que sejam fixados critérios objetivos e não-discricionários à aquisição da progressão de regime no SPF. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. sistema penitenciário federal. Progressão de regime. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime de apenado custodiado em penitenciária federal de segurança máxima, ou, subsidiariamente, sua transferência para o sistema prisional estadual. 2. O Tribunal de origem manteve a custódia do agravante no sistema penitenciário federal, justificando a decisão com base em sua periculosidade, histórico criminal e envolvimento em facções criminosas, além de tentativas de fuga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão de regime de apenado custodiado em penitenciária federal de segurança máxima, enquanto subsistem os motivos que justificaram sua transferência para o sistema federal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de transferência do apenado para o sistema prisional estadual, considerando a alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado essa matéria. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a progressão de regime em presídio federal é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, enquanto esses motivos subsistirem. 6. A transferência para o sistema prisional estadual não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A progressão de regime em presídio federal é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado no sistema federal, enquanto esses motivos subsistirem. 2. A transferência para o sistema prisional estadual não pode ser analisada por esta Corte sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 3º; Decreto n. 6.877/2009, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.666/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no CC n. 208.593/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 695.211/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 666.675/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →