Decisão · STJ

STJ AREsp 2810770

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE UBERABA contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, por aplicação dos enunciados 284 da Súmula do STF, e 211 da Súmula do STJ, e acórdão com fundamento eminentemente constitucional, consoante ementa transcrita a seguir (fl. 1.268): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS E/OU OBSCUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DEMAIS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno às fls. 1.276-1.291, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois, segundo entende, demonstrou claramente os pontos omissos e contraditórios do acórdão recorrido, além de ter apresentado os elementos fáticos e probatórios necessários para a apreciação do recurso. Narra que houve negativa de prestação jurisdicional, caracterizada pela ausência de pronunciamento expresso sobre os argumentos trazidos pelo recorrente, ensejando violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o prequestionamento dos dispositivos legais foi devidamente realizado, inclusive por meio de embargos de declaração, afastando o óbice da Súmula 211 do STJ. Sustenta que a decisão recorrida não usurpa a competência do STF, pois busca a anulação do acórdão por vícios de fundamentação e apreciação de matéria de prova. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.299-1.305. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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