Decisão · STJ

STJ HC 994440

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-05publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, com base em apreensão de 43,9g de maconha e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 43,9g de maconha apreendida, apenas 3,9g acima do limite de presunção de uso pessoal estabelecido pelo STF no Tema 506, justifica a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão de não conhecer do habeas corpus foi mantida, pois este foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido pela jurisprudência do STF e do STJ. 5. A presunção de uso pessoal para até 40g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, não se aplica ao caso, pois a quantidade apreendida ultrapassa esse limite, e as instâncias ordinárias conside raram suficientes as provas para a condenação por tráfico. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável afastar a condenação por tráfico de drogas sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio. 2. A presunção de uso pessoal para até 40g de maconha não se aplica quando a quantidade apreendida ultrapassa esse limite, sendo necessária a análise das provas para a condenação por tráfico de drogas. 3. O reexame de provas não é possível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC 627.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 774.963/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROMARIO DOS SANTOS GUMERCINDO contra decisão de fls. 515/520, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas. No presente recurso, a defesa afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 (RE 635.659), fixou presunção de usuário para até 40g de cannabis, estabelecendo que eventual superação dessa presunção exige prova concreta de tráfico. Sustenta que , no presente caso, a quantidade apreendida foi de 43,9g, ou seja, apenas 3,9g acima do limite, o que não justifica, por si só, o enquadramento como tráfico, sobretudo diante da total ausência de indicativos de objetivos de venda. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, com base em apreensão de 43,9g de maconha e depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 43,9g de maconha apreendida, apenas 3,9g acima do limite de presunção de uso pessoal estabelecido pelo STF no Tema 506, justifica a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão de não conhecer do habeas corpus foi mantida, pois este foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido pela jurisprudência do STF e do STJ. 5. A presunção de uso pessoal para até 40g de maconha, conforme o Tema 506 do STF, não se aplica ao caso, pois a quantidade apreendida ultrapassa esse limite, e as instâncias ordinárias conside raram suficientes as provas para a condenação por tráfico. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável afastar a condenação por tráfico de drogas sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio. 2. A presunção de uso pessoal para até 40g de maconha não se aplica quando a quantidade apreendida ultrapassa esse limite, sendo necessária a análise das provas para a condenação por tráfico de drogas. 3. O reexame de provas não é possível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC 627.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 774.963/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023.
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