Decisão · STJ

STJ HC 1006677

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva imposta. 2. A decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante, que permite tal ato sem violação do princípio da colegialidade, desde que a matéria possa ser apreciada pela Turma mediante agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada pelo Regimento Interno e pela jurisprudência do STJ, que permite tal decisão quando há possibilidade de revisão pela Turma. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a reiteração delitiva e os antecedentes criminais do agravante, justificando a medida para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de revisão pela Turma. 2. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e antecedentes criminais, sendo necessária para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313; CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei nº 8.072/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN BARBOSA DE CASTRO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse revogada a prisão preventiva a ele imposta. Neste agravo regimental, alega o agravante violação do princípio da colegialidade, porque proferida decisão monocrática. Ademais, insiste nos argumentos esposados na inicial mandamental, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva imposta. 2. A decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante, que permite tal ato sem violação do princípio da colegialidade, desde que a matéria possa ser apreciada pela Turma mediante agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada pelo Regimento Interno e pela jurisprudência do STJ, que permite tal decisão quando há possibilidade de revisão pela Turma. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a reiteração delitiva e os antecedentes criminais do agravante, justificando a medida para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de revisão pela Turma. 2. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e antecedentes criminais, sendo necessária para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313; CR/1988, art. 5º, XLIII; Lei nº 8.072/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/5/2024.
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