Decisão · STJ

STJ HC 1005467

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. tortura. Indeferimento de pedido liminar em writ originário. súmula n. 691 do stf. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A defesa alegou quebra da cadeia de custódia de prova, sustentando que o celular utilizado para gravação de diálogos não foi apreendido e que o CD-ROM com as gravações não foi devidamente lacrado, comprometendo a integridade da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior possui entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF. 5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que a alegada quebra da cadeia de custódia demanda exame mais aprofundado, inviável na atual etapa processual. 6. A decisão de origem está fundamentada, com base em laudo pericial que atestou a autenticidade da gravação, não havendo elementos que justifiquem a superação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia que demanda exame mais aprofundado não justifica a superação da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/1997, art. 1º; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANGELA IZETE BERTO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 798-800). Consta nos autos que, em primeira instância, a paciente foi denunciada como incursa nas iras do art. 1º, caput, inciso II, § 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.455/1997 (e-STJ, fls. 17-24). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus - n. 2142798-76.2025.8.26.0000 - perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desembargador integrante de referida Corte indeferiu o pedido liminar (e-STJ, fl. 27-28). Na presente impetração, a defesa alegou a quebra da cadeia de custódia, sustentando que o celular do pai da vítima, dispositivo utilizado para a gravação dos diálogos, não foi apreendido. Além disso, afirmou que o CD-ROM contendo as gravações não foi devidamente lacrado no momento de seu recebimento, comprometendo a integridade da prova. Por fim, destacou que o perito do juízo se manifestou pela necessidade de análise da gravação original ou do equipamento responsável pela sua realização, a fim de garantir a autenticidade do material. Requereu a concessão da ordem para declarar a ocorrência da quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, a nulidade do processo. No regimental (e-STJ, fls. 802-817), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. tortura. Indeferimento de pedido liminar em writ originário. súmula n. 691 do stf. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A defesa alegou quebra da cadeia de custódia de prova, sustentando que o celular utilizado para gravação de diálogos não foi apreendido e que o CD-ROM com as gravações não foi devidamente lacrado, comprometendo a integridade da prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior possui entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF. 5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que a alegada quebra da cadeia de custódia demanda exame mais aprofundado, inviável na atual etapa processual. 6. A decisão de origem está fundamentada, com base em laudo pericial que atestou a autenticidade da gravação, não havendo elementos que justifiquem a superação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia que demanda exame mais aprofundado não justifica a superação da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/1997, art. 1º; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.
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