Decisão · STJ

STJ AREsp 2939067

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Ação de restituição de importâncias pagas, revisão contratual e reparação por danos morais movida pela autora em face de instituição financeira. Sentença de parcial procedência revisou juros contratuais, determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso e indeferindo o pedido de danos morais. Apelação da autora requer: (i) condenação ao pagamento de danos morais; (ii) repetição do indébito em dobro; (iii) honorários advocatícios sobre o valor da causa. II. Questão em discussão As controvérsias recursais compreendem: (i) Verificação de abalo moral indenizável; (ii) Cabimento da repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; (iii) Adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir (i) Quanto ao dano moral, inexistência de comprovação de afronta à dignidade ou direitos da personalidade da autora. Jurisprudência consolidada não reconhece mero dissabor como passível de compensação moral; (ii) Sobre a repetição de indébito, observância ao Tema 929 do STJ: devolução em dobro cabível após 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigmático, para contratos firmados antes disso; (iii) Honorários sucumbenciais: percentual sobre o valor da condenação resultaria em quantia irrisória. Com base no Tema 1076 do STJ, fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa para atender aos critérios de equidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Apelação cível parcialmente provida. Tese: "1. A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé e aplica-se a partir de 30/03/2021. 2. O arbitramento de honorários advocatícios pode observar o valor da causa quando o proveito econômico for irrisório." Legislação e jurisprudência citadas Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. STJ, Tema 929, EAR Esp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, D Je 30/03/2021. STJ, Tema 1076" (e-STJ fls. 530). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 552/558). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que no mútuo bancário os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado, nos termos do REsp nº 1.821.182/RS. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 579/585. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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