STJ HC 949031
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional que não conhecei do habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANI REZENDE DOS SANTOS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 55/56, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 304, 307 e 337, todos do Código Penal. O Tribunal de origem não conheceu da ordem. Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa que a decisão que reconheceu os antecedentes do réu carece de fundamentação idônea, pois se trata de acusado tecnicamente primário. Apontou que o magistrado cometeu erro material ao considerá-lo reincidente, quando na verdade não o é. Requereu, liminarmente e no mérito, o afastamento da reincidência. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional que não conhecei do habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.