STJ REsp 2097438
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é o recebimento da denúncia pelo Juízo competente que interrompe o prazo prescricional, tendo em vista que o ato proferido por Juízo incompetente é nulo. Portanto, não há falar em prescrição no caso , já que entre o recebimento da denúncia, em 20/9/2021, e a publicação da sentença condenatória, em 26/7/2022, não transcorreu o prazo prescricional aplicável de 4 anos. 2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar. 3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WANDERLEY DA ROCHA MAURICIO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5046616-13.2021.4.04.7000, assim ementado (fls. 393/395): PENAL. ART. 304 C/C ART. 297 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVAS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. CONTRADITÓRIO. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MÍNIMO LEGAL. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO ABERTO. CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. 2. Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não transcorreram 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal), não há prescrição da pretensão punitiva. 3. Comprovada a materialidade, a autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, é de ser mantida a condenação do réu pela prática do crime do artigo 304 c/c 297 do Código Penal. 4. Diante da afirmação do acusado no inquérito policial de ter praticado a conduta descrita na denúncia e sendo suas afirmações utilizadas para fundamentar o decreto condenatório, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 5. A incidência da atenuante da não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.6. Pena privativa de liberdade e multa adequadamente fixadas na sentença mantidas. 7. Regime de cumprimento da pena aberto mantido, em virtude da quantidade da pena imposta, inferior a 4 (quatro) anos, e por não haver reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 8. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 9. A conjugação das penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária é a que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, porque exige do condenado esforço no sentido de contribuir com o interesse público, ao cooperar para a realização de várias obras assistenciais ou sociais, bem como possui o caráter retributivo ao dano causado. 10. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. 11. Deve ser mantido o valor da prestação pecuniária fixado na sentença quando estabelecido dentro dos parâmetros determinados pelo artigo 45, §1º, do Código Penal e verificado ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, não sendo comprovada, ademais, a suscitada incapacidade financeira. No recurso especial, preliminarmente, a defesa sustenta que a pretensão punitiva estaria prescrita, porquanto, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, teria transcorrido 4 anos, prazo prescricional aplicável ao caso. Em seguida, aponta a violação do art. 65 do Código Penal, sob a tese de que a confissão espontânea deve implicar a redução da pena, ainda que abaixo do mínimo legal, devendo ser superada a Súmula 231/STJ. Por último, aponta a violação do art. 45, § 1º, do Código Penal, sob a tese de que a prestação pecuniária foi estabelecida em valor exacerbado, desconsiderando as condições financeiras do réu, o qual é hipossuficiente, tanto que representado pela Defensoria Pública. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para declarar extinta a punibilidade. Subsidiariamente, pede a redução da pena abaixo do mínimo legal, bem como a diminuição da pena de prestação pecuniária. Oferecidas contrarrazões (fls. 449/460), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 463/464). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da insurgência e, no mérito, pelo seu desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 477): RECURSO ESPECIAL. ART. 304 C/C ART. 297 AMBOSDO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO JUÍZO COMPETENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA CONCLUSÃO DIVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DASÚMULA 7 DO STJ. - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é o recebimento da denúncia pelo Juízo competente que interrompe o prazo prescricional, tendo em vista que o ato proferido por Juízo incompetente é nulo. Portanto, não há falar em prescrição no caso , já que entre o recebimento da denúncia, em 20/9/2021, e a publicação da sentença condenatória, em 26/7/2022, não transcorreu o prazo prescricional aplicável de 4 anos. 2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar. 3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.