STJ EAREsp 1796400
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. RMS. PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido em decorrência dos óbices das Súmulas n. 7 e 375/STJ. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que os paradigmas colacionados foram publicados em em 2010, 2012 e 2015. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para configuração da divergência. 5. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, não houve discussão acerca do art. 941, § 3º, do CPC, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.928-1.943). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.253-1.254): "Apelação Cível. Embargos de terceiros. Fraude à execução. Requisitos não comprovados. Sentença reformada. Considerando que não foi registrada a penhora na matrícula dos imóveis alienados aos embargantes, necessário se faz que o credor faça a prova da insolvência de fato do devedor e da má-fé das partes envolvidas no contrato de compra e venda para que a alienação dos bens seja considerada fraude à execução, o que inocorreu no caso em comento. (Precedente do STJ em sede de repetitivo. R Esp. 956943/PR.) II. Embargos de terceiro julgado procedente. Sucumbência da parte embargada. Artigo 85, §2º, do CPC. Obtendo os embargantes/1º apelantes êxito em sua pretensão, deve a parte embargada/1a apelada ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados com base no proveito econômico alcançado, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC. Apelação cível conhecida e provida." Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.373-1.386)) A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Raul Araújo, negou provimento ao agravo interno (fls. 1.697-1.698): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (R Esp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, D Je de 1º/12/2014). 2. Trata-se de compreensão lógica, aprimorada pelos textos normativos que a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se de terceiro interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme sacrifício de, antes da compra, percorrer o País buscando obter, nos inúmeros foros cíveis, trabalhistas e federais, certidões negativas acerca de eventual existência de ação que possa reduzir à insolvência o proprietário daquele imóvel a ser adquirido. Muito mais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor eventualmente interessado na penhora ou adjudicação de imóvel pertencente a seu devedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o acautelador registro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a dar amplo conhecimento a terceiros. 3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à execução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro imobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da prova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação de insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do adquirente a título oneroso. Precedentes. 4. Na hipótese, é incontroversa a inexistência de registro imobiliário da penhora ou mesmo de averbação acerca da existência da execução, de modo que, para se alterar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de Justiça, de que o exequente não comprovou a alegada má-fé dos terceiros adquirentes, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 375, ambas do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (E Dcl nos E Dcl nos E Dcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ de 2/10/2006). 3. Na hipótese, contudo, não há premissa equivocada a ser corrigida, uma vez que a conclusão do acórdão recorrido, acerca da ausência de comprovação da má-fé dos embargados, decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, tratando-se as alegações de erro de fato e omissão de mero descontentamento da embargante com o resultado do julgamento do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (fls. 1.768-1.769) Foram apontados os seguintes julgados como paradigmas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial que impugna acórdão proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para realização de perícia contábil, com o consequente inversão dos polos da demanda por entender serem autor e réu concomitantemente credores e devedores. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, ocorreu ou não preclusão quando iniciado o cumprimento de sentença espontâneo do comando sentencial; a parte ré, mesmo tendo feito carga dos autos, nada requereu ou impugnou. 3. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato consignadas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do apelo especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza a análise do tema em debate pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. No caso em exame, o cumprimento de sentença tem por objeto ação de reembolso julgada procedente para reembolsar ao requerido ora recorrido as ações a que tem direito em decorrência da sua saída do quadro societário da empresa ora recorrente, conforme o valor patrimonial destas, a serem avaliadas por ocasião do pagamento. 5. Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 6. Consta dos autos que a parte ora recorrente deu início ao cumprimento espontâneo da sentença, informando que o seu balanço patrimonial estava negativo, motivo pelo qual nada haveria a ser reembolsado. Intimado, o réu/recorrido nada requereu, mesmo tendo feito carga dos autos. 7. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna decisão que lhe foi desfavorável no momento processual adequado. Precedentes. 8. Demonstrado não haver o recorrido manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela recorrente, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015. Recurso especial provido. (R Esp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de 4/10/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA RELATIVA AO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DECISÃO ESTADUAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de maneira fundamentada. 2. É importante ponderar que "o fato de parte da argumentação constar do voto vencido não afeta em nada a constatação da existência do debate e do julgamento, forte no que disciplina o parágrafo terceiro do art. 941 do CPC/2015, que expressamente estabelece que o voto vencido deve ser declarado e deve ser considerado integrante do acórdão para todos os fins, inclusive de "pré- questionamento", o que implica reconhecer que se prequestionado é, debatido fora" (R Esp n. 1.941.323/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, D Je de 17/9/2021). 3. A compreensão estadual foi no sentido de não ter havido nenhuma cobrança de serviços suplementares, de modo que a desconstituição do referido entendimento não prescindiria do reexame de fatos e provas, o que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7/STJ. 4. Não merece conhecimento a matéria relativa ao reajuste por mudança de faixa etária, uma vez que a Corte de origem negou-lhe seguimento, por considerar que o aresto combatido estaria em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso repetitivo. Nesse contexto, desejando se contrapor ao supracitado ponto da decisão, caberia à parte impugná-lo no agravo interno interposto no Tribunal de origem, não sendo possível a esta Corte Superior examinar a referida questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos E Dcl no AREsp n. 2.267.617/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 14/6/2023.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PUBLICIDADE ACERCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO COMPRADOR. REGRA DO ART. 42, § 3º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRECEDENTES. NÃO-PROVIMENTO. 1. A convicção a que chegou o Acórdão acerca de que o Recorrente, ao comprar o imóvel, tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo coisa litigiosa, decorreu da análise do contrato de compra e venda firmado pelas partes e do conjunto fático-probatório, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Ao adquirente de qualquer imóvel impõe-se a cautela de obter certidões junto aos cartórios de distribuição, de processos judiciais, devendo, ainda, informar-se acerca da situação pessoal dos alienantes bem como do próprio imóvel, cientificando-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre a unidade objeto do contrato, como, aliás, é do agir comum nos negócios imobiliários. 3. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. (RMS 27.358/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, D Je 25/10/2010). 4. Não se considera terceiro quem adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no art. 42, par. 3º, do CPC. Precedentes. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.227.318/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/11/2012, D Je de 14/11/2012.) PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO. TERCEIRO ADQUIRENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES. 1. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. 2. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. 3. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, D Je de 25/10/2010.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem se alinha à orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quanto à imprescindibilidade da citação válida para configurar a fraude à execução. 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a citação do alienante na execução ocorreu quatro anos antes da venda do bem penhorado, o que torna crível o conhecimento dos compradores quanto à existência de demanda capaz de reduzir aquele à insolvência. 3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à citação do executado antes da alienação do imóvel aos recorrentes é providência inviável na instância especial, diante do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Os agravantes deixaram de impugnar o óbice da Súmula nº 7, atraindo a incidência da Súmula nº 182 desta Corte. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.112.648/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, D Je de 15/9/2015.) Admitido o processamento dos embargos de divergência (fls. 1.881-1.887). Impugnação às fls. 1.894-1.914. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos embargos de divergência (fls. 1.921-1.922): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTOS PARADIGMAS. ART. 941, §3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. CRITÉRIO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA/STJ N. 7. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência da Corte Superior de Justiça quando da adoção de teses conflitantes pelos respectivos órgãos fracionários, cabendo ao embargante comprovar o dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, §1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios. 2. Feitos tais esclarecimentos, de âmbito preliminar, deve-se destacar, logo de pronto, que a divergência não reúne condições de conhecimento, pois os dois primeiros pretensos paradigmas invocados abordam tema que, além de não expressamente debatido pelo acórdão embargado, estabelecem, nos termos do art. 941, §3º, do CPC/2015, que o conteúdo constante de votos vencidos deve ser considerado para o propósito de prequestionamento, não abarcando, contudo, qualquer discussão acerca da viabilidade do reexame ou da revaloração de aspectos de teor fático, circunstância que envolve a hipótese sub examine. 3. Por outro lado, quanto aos demais paradigmas colacionados, entendeu o órgão colegiado embargado, na linha do que prevê a Súmula/STJ n. 375 (REsp 956.943/PR - Tema 243 dos recursos repetitivos), pela inexistência, in casu, de registro da penhora do bem alienado ou mesmo de averbação de qualquer execução nos registros imobiliários pertinentes, consignando, demais disso, que "o exequente não comprovou a alegada má-fé dos terceiros adquirentes", o que não seria passível de alteração sem inviável esquadrinhamento de conteúdo probatório, apreciação não autorizada nesta excepcional instância superior, na esteira da Súmula/STJ n. 7. Nesse contexto, tendo em vista a aplicação do citado obstáculo sumular, inviabilizada se mostra a via de impugnação ora manejada, porquanto, como se sabe, os embargos de divergência não são admitidos em tais circunstâncias. 4. Em outras palavras, a precípua finalidade dos embargos de divergência, qual seja, a de afastar eventuais entendimentos contrapostos oriundos de órgãos fracionários desse Superior Tribunal de Justiça, não se revela presente, exsurgindo mero interesse de novo julgamento, não condizente com a natureza do instrumento recursal manejado. 5. Parecer pelo não conhecimento dos presentes embargos de divergência. Os embargos de divergência foram indeferidos (fls. 1.928-1.943). No presente agravo interno, alega a parte agravante que (fl. 1.954): .. o Recurso Especial visto em e- STJ Fl.1393/1433 foi conhecido, porém, improvido, cuja fundamentação do julgado efetivamente examinou o mérito do recurso especial, mas, a adrede omissão ao voto vencido visto em e-STJ Fl.1270/1275 causou retumbante ofensa ao artigo 941, § 3º do CPC, além de contrariar os precedentes da Corte indicados como divergentes, haja vista que as descrições de fato consignadas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do apelo especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza a análise do tema em debate pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ-3ª Turma; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS; R Esp n. 2.077.205/GO, D Je de 4/10/2023). Aduz que (fls. 1.955-1.956): .. reiterando-se as mais respeitosas vênias ao entendimento externado em e-STJ Fl.1928/1943, são admissíveis embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo de instrumento/agravo em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar o mérito do recurso especial, mitigando-se a incidência da Súmula n. 315/STJ9 Sustenta que (fl. 1.966): .. a similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas restou devidamente demonstrada, embasando a interposição dos presentes embargos de divergência para buscar o alinhamento do acórdão embargado ao entendimento dos arestos paradigmas, conforme a lúcida e pertinente observação do Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO10, de que a instabilidade na aplicação do direito é fator de indecisão e conspira contra o progresso de uma comunidade. O que se agrava quando a divergência ocorre internamente, pois não havendo uniformidade interpretativa, o fim do processo se torna, muitas vezes, uma loteria, que dependerá da sua distribuição. Para o saudoso MINISTRO, "a última palavra só pode ser uma, não admite discrepância". Afirma que (fl. 1.968): 33. Como se observa e nos termos indicados pelo art. 941, § 3º, do CPC, pelos precedentes da Corte e pela Doutrina: "a tese fixada pela Corte Especial do STJ na Súmula 375/STJ e no Tema 243 dos recursos repetitivos se aplica ao caso dos autos", vez que "o cenário fático delimitado pelo acórdão recorrido permite concluir pela má-fé dos terceiros adquirentes a fim de se reconhecer a alegada fraude à execução."! 34. Por tanto, data maxima venia, há imprecisão na premissa contida na decisão impugnada no sentido de que os citados julgados "não servem para configuração da divergência". Por fim, alega que (fl. 1.968): .. mesmo não sendo admitido como paradigma o acórdão proferido em sede de RMS, permanecem os outros, que são hábeis a embasar a divergência acerca da comprovação da má-fé dos terceiros adquirentes a fim de se reconhecer a alegada fraude à execução. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.1.977-2.001). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. RMS. PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido em decorrência dos óbices das Súmulas n. 7 e 375/STJ. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que os paradigmas colacionados foram publicados em em 2010, 2012 e 2015. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para configuração da divergência. 5. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, não houve discussão acerca do art. 941, § 3º, do CPC, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. Agravo interno improvido.