STJ AREsp 2824721
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GAETA ADVOGADOS LTDA. S/C contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo extremo insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte, com ordem de apresentação de novos cálculos. Insurgência dos exequentes-impugnados. - Honorários advocatícios de sucumbência. Cálculos apresentados pelos exequentes que prestaram obediência ao título executivo judicial. Valor dos honorários contratuais fixado no título judicial, acrescido dos consectários legais e multa contratual, que constitui a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistência de excesso de execução pela inclusão de juros de mora sobre o valor devido à título de honorários advocatícios contratuais, uma vez que decorrem expressamente do título executivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fls. 157/158). Não foram interpostos embargos de declaração. Nas razões do especial, a parte recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Afirma, em síntese, que os juros moratórios para o cálculo dos honorários correm a partir do trânsito em julgado e que , inexistindo condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico. Contrarrazões às e-STJ fls. 198/208. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.