STJ REsp 2180401
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DINO BACCO - ESPÓLIO, contra a decisão desta Relatoria (fls. 783-787), que não conheceu do recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ e a impossibilidade de análise do recurso pelo permissivo constitucional dado pela alínea c, quando há impedimento por óbice pela alínea a. Nas razões recursais (fls.793-806), a parte agravante aduz não ser caso incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar que: " .. a simples análise dos autos para compreensão da violação suscitada não equivale a reexame de provas, tratando-se de medida necessária pelo órgão julgador para a efetiva prestação da tutela jurisdicional em qualquer caso. Ademais, a pretensão alegada no Recurso Especial não resvala na vedação da Súmula nº 7 do STJ, na medida em que não se busca o reexame dos fatos ou provas. .. é nítido que o reconhecimento do instituto é matéria de direito. Afinal, a prescrição é cognoscível de ofício pelo judiciário, independente da produção ou análise de quaisquer provas. .. o advento da prescrição intercorrente se encontra em evidência, de modo que não há necessidade que o julgador se debruce sobre os fatos e provas constantes no processo, pois conclui-se pela ocorrência desta sem a necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório. .. esse C. Superior Tribunal de Justiça analisou processos que versavam sobre prescrição intercorrente do crédito tributário por diversas vezes, fixando, inclusive, teses sobre o tema que possuem aplicabilidade a todos os jurisdicionados, tal como no REsp nº 1.340.553/RS, precedente que foi de grande valia para fixar entendimento sobre o advento da prescrição intercorrente, e que foi utilizado pelo Agravante no momento da interposição do Recurso Especial que teve o seu conhecimento negado. .. Não se trata, portanto, de caso inédito que demanda profundo reexame de fatos e provas, mas tão somente de análise dos autos para compreensão da controvérsia que deve culminar no entendimento de que o Tema 566 do STJ possui aplicação ao presente processo, uma vez que já transcorrido o prazo prescricional do crédito tributário que tem sido perseguido desde o ano de 1998, sem que tenha havido qualquer êxito com relação à constrição patrimonial dos executados. .. decisões do Superior Tribunal de Justiça que analisaram a prescrição intercorrente somente reforçam a tese de que a prescrição intercorrente é apenas matéria de direito, que pode ser julgada por meio do Recurso Especial." (fls. 797-803). Ademais, defende que: " .. se a inadmissibilidade pela alínea a acarretar na automática inadmissibilidade pela alínea c, tornam-se as duas hipóteses de cabimento do recurso especial em hipótese única. .. a Constituição Federal faz distinção entre as hipóteses de cabimento, distinção tal que deve ser observada, sob pena de banalização do permissivo da alínea c, acarretando em automática e indevida prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial existente. .. além de não incidir o óbice da Súmula 7 desse C. Tribunal, é evidente que a interposição do recurso especial não se deu somente com base na violação à lei federal, mas também com base em dissídio jurisprudencial existente e comprovado no bojo do recurso especial. .. não conhecer do recurso especial sem ao menos analisar o dissídio jurisprudencial alegado é desconsiderar a dialética processual, o que acarreta em inobservância das variadas hipóteses de cabimento previstas na Constituição Federal, principalmente quando a existência de divergência jurisprudencial já foi reconhecida pelo Tribunal a que cabia a análise de admissibilidade do Recurso Especial." (fls. 803-805) Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não provimento (fls. 813-817). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.