Decisão · STJ

STJ AREsp 2926215

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, demonstrando que o conhecimento do recurso especial não demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não refutou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de fatos e provas, o que não foi feito no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/02/023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLY ELLYERDER LIMA DE ABREU contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, demonstrando que o conhecimento do recurso especial não demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não refutou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de fatos e provas, o que não foi feito no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/02/023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.
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