Decisão · STJ

STJ AREsp 2827417

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, o qual pleiteava a absolvição pela atipicidade da conduta e suposta insuficiência de provas da prática do crime previsto no art. 306 do CTB. A defesa sustenta que o caso demandaria apenas revaloração jurídica, sem revolvimento fático, alegando que o agravante foi abordado com o veículo parado em terreno baldio, e que a prova seria frágil. O Ministério Público Federal impugnou o recurso, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento, por ausência de impugnação específica e tentativa de reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental deve ser conhecido por preencher os requisitos legais; (ii) definir se o recurso especial, ao pleitear absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. 4. A decisão de origem, ao inadmitir o recurso especial, baseou-se na existência de provas suficientes para a condenação, especialmente os depoimentos testemunhais e o exame de constatação de embriaguez, além do reconhecimento de que o agravante conduzia o veículo em marcha a ré e colidiu com viatura policial. 5. A pretensão defensiva de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem inclusive quanto à alegada ausência de condução e de sinais de embriaguez configura nítida tentativa de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegação de que o veículo estaria estacionado em terreno baldio foi afastada expressamente pelo acórdão recorrido, que reconheceu a efetiva condução e a alteração da capacidade psicomotora do agravante. 7. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a revaloração jurídica de fatos incontroversos; entretanto, no presente caso, a controvérsia envolve elementos fáticos controvertidos, exigindo análise probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação concreta e eficaz aos fundamentos da decisão agravada também atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial. 9. Os fundamentos defensivos, como a suposta ilicitude da prova testemunhal por ausência de contraditório judicial, foram rechaçados pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de outros elementos válidos e autônomos para a condenação. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de condenação pelo art. 306 do CTB, com base em provas testemunhais e outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de alcoolemia. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por José Carlos da Silva Campos contra a decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante. A defesa alega que a decisão se baseou na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, mas argumenta que o caso não demanda tal reexame, e sim uma revaloração jurídica de fatos e provas já considerados incontroversos. A defesa sustenta que o agravante foi abordado com o veículo parado em um terreno baldio, sem potencial ofensivo, e que a conduta não se enquadra no tipo penal do art. 306 do CTB. Ao final, solicita a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado, visando ao regular processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 217-221). Impugnação ao agravo regimental apresentada pelo Ministério Público Federal, que requer o não conhecimento e o desprovimento do recurso. O parecer destaca que o agravante não impugnou concretamente a decisão agravada, o que obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC. Além disso, o MPF argumenta que o recurso especial busca o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a decisão das instâncias ordinárias foi devidamente motivada, com provas suficientes para a condenação do recorrente. Conclui pela manutenção do acórdão impugnado, considerando que o recurso limita-se a repetir argumentos já apreciados pelo tribunal (e-STJ, fls. 241-246), nos termos da ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, o qual pleiteava a absolvição pela atipicidade da conduta e suposta insuficiência de provas da prática do crime previsto no art. 306 do CTB. A defesa sustenta que o caso demandaria apenas revaloração jurídica, sem revolvimento fático, alegando que o agravante foi abordado com o veículo parado em terreno baldio, e que a prova seria frágil. O Ministério Público Federal impugnou o recurso, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento, por ausência de impugnação específica e tentativa de reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental deve ser conhecido por preencher os requisitos legais; (ii) definir se o recurso especial, ao pleitear absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. 4. A decisão de origem, ao inadmitir o recurso especial, baseou-se na existência de provas suficientes para a condenação, especialmente os depoimentos testemunhais e o exame de constatação de embriaguez, além do reconhecimento de que o agravante conduzia o veículo em marcha a ré e colidiu com viatura policial. 5. A pretensão defensiva de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem inclusive quanto à alegada ausência de condução e de sinais de embriaguez configura nítida tentativa de reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegação de que o veículo estaria estacionado em terreno baldio foi afastada expressamente pelo acórdão recorrido, que reconheceu a efetiva condução e a alteração da capacidade psicomotora do agravante. 7. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a revaloração jurídica de fatos incontroversos; entretanto, no presente caso, a controvérsia envolve elementos fáticos controvertidos, exigindo análise probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação concreta e eficaz aos fundamentos da decisão agravada também atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial. 9. Os fundamentos defensivos, como a suposta ilicitude da prova testemunhal por ausência de contraditório judicial, foram rechaçados pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de outros elementos válidos e autônomos para a condenação. 10. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de condenação pelo art. 306 do CTB, com base em provas testemunhais e outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de alcoolemia. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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