STJ AREsp 2822871
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi absolvido em primeira instância da acusação de adulteração de sinal identificador de veículo, mas condenado em segunda instância a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação de dispositivos do Código Penal e da Constituição Federal , sustentando ausência de dolo e irregularidades na dosimetria da pena. O recurso foi inadmitido, levando ao agravo em recurso especial, que também não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior, mantendo-se a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão agravada foi respaldada na jurisprudência consolidada do Tribunal, que exige impugnação específica e fundamentada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO CRISTINO DOS SANTOS contra decisão monocrática de fls. 744-745, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante foi absolvido pelo juízo de primeiro grau, da imputação de prática do delito previsto no artigo 311, §§2º e 3º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 587-598). Interposta apelação pelo Ministério Público, restou provida para condenar o agravante à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 311, §§2º e 3º, inciso III, do Código Penal. Eis a ementa do julgado (fls. 660): "Apelação Criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo qualificada. Crime praticado no exercício de atividade comercial. Sentença absolutória. Insurgência da acusação. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Apreensão de diversas partes e peças automotivas sem identificação e com número de chassi raspado. Negativa do acusado infirmada pelo conjunto probatório colhido. Ausência de comprovação de que as notas fiscais apresentadas pela defesa se referem às peças e partes automotivas apreendidas. Qualificadora demonstrada. Condenação de rigor. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da elevada quantidade de peças automotivas adulteradas. Montante da pena impõe o regime prisional inicial semiaberto e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso provido." No recurso especial, sustentou violação dos arts. 33, §§2º e 3º; 59; 68; e 311, §2º, inciso II, do Código Penal; e artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição, aduzindo ausência de dolo e atipicidade da conduta, além de irregularidades na dosimetria (fls. 680-691). As contrarrazões do recurso especial foram apresentadas (fls. 695-702). O recurso especial foi inadmitido (fls. 705-707). No agravo em recurso especial, a parte sustentou inaplicabilidade da Súmula nº 07 do STJ (fls. 710-728). Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (fls. 732-734). Esta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 744-745). Neste agravo regimental, a parte sustenta inaplicabilidade da Súmula nº 182 do STJ e reitera alegações de ausência de dolo, redução da pena e fixação de regime mais brando (fls. 749-764). O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 783-785). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fls. 793-800): "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL." Requer, assim "o CONHECIMENTO, RECEBIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no artigo 258 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a fim de que se haja RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática." (fls. 763). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi absolvido em primeira instância da acusação de adulteração de sinal identificador de veículo, mas condenado em segunda instância a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação de dispositivos do Código Penal e da Constituição Federal , sustentando ausência de dolo e irregularidades na dosimetria da pena. O recurso foi inadmitido, levando ao agravo em recurso especial, que também não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior, mantendo-se a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão agravada foi respaldada na jurisprudência consolidada do Tribunal, que exige impugnação específica e fundamentada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.