Decisão · STJ

STJ AREsp 2923898

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-02publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 5. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se a deficiência de fundamentação do recurso. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. Jurisprudência relevante citada: Súmula 284/STF; STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 01.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN MENDES FERREIRA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 284/STF. A parte agravante defende a possibilidade de absolvição, haja vista a clara ausência de autoria delitiva (fl. 366). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal exarado às fls. 381-386. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 5. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se a deficiência de fundamentação do recurso. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. Jurisprudência relevante citada: Súmula 284/STF; STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 01.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.12.2019.
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