STJ HC 897957
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A MANTER O VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O espaço existente para valoração da prova pela Segunda Instância é, comparativamente ao dos jurados, reduzido. O Tribunal de origem percorre a via negativa, ou seja, o foco de sua avaliação não é a existência de prova da autoria, mas sim se porventura existe uma prova excludente da autoria, manifestamente contrária à decisão dos jurados. 2. Os depoimentos das testemunhas não são de "ouvir dizer", como alega a defesa. O fato de não terem presenciado o fato principal não as qualifica como testemunhas indiretas, mas, sim, testemunhas diretas de fatos posteriores ao crime, aptas a corroborarem o ocorrido. Nesse sentido, a genitora da vítima afirmou que logo após ouvir os disparos da arma de fogo, conversou com seu filho, que apontou o agravante como o autor do crime. O padrasto do ofendido também foi ao local dos fatos após os tiros e foi informado que o agravante foi o autor do crime de homicídio. 3. Diante desse cenário, de acordo com a aferição na origem, havia um grupo de pessoas que tomou conhecimento direto de fatos circunstanciais, anteriores e subsequentes ao crime. A suficiência desses depoimentos para, em cotejo com o restante do acervo probatório, condenar o agravante, é reservada à soberania do Júri. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO BONIFACIO RAMOS contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. A defesa busca a nulidade da condenação do agravante, uma vez que foi fundamentada em testemunhos de "ouvir dizer", sem outros elementos de provas de que o paciente cometeu o crime de homicídio qualificado. Assevera, ainda, que a qualificadora do motivo torpe também não se sustenta, porquanto restou embasada em testemunho indireto. Busca, assim, a anulação da condenação do agravante pelo Conselho de Sentença e sua submissão a novo julgamento. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A MANTER O VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O espaço existente para valoração da prova pela Segunda Instância é, comparativamente ao dos jurados, reduzido. O Tribunal de origem percorre a via negativa, ou seja, o foco de sua avaliação não é a existência de prova da autoria, mas sim se porventura existe uma prova excludente da autoria, manifestamente contrária à decisão dos jurados. 2. Os depoimentos das testemunhas não são de "ouvir dizer", como alega a defesa. O fato de não terem presenciado o fato principal não as qualifica como testemunhas indiretas, mas, sim, testemunhas diretas de fatos posteriores ao crime, aptas a corroborarem o ocorrido. Nesse sentido, a genitora da vítima afirmou que logo após ouvir os disparos da arma de fogo, conversou com seu filho, que apontou o agravante como o autor do crime. O padrasto do ofendido também foi ao local dos fatos após os tiros e foi informado que o agravante foi o autor do crime de homicídio. 3. Diante desse cenário, de acordo com a aferição na origem, havia um grupo de pessoas que tomou conhecimento direto de fatos circunstanciais, anteriores e subsequentes ao crime. A suficiência desses depoimentos para, em cotejo com o restante do acervo probatório, condenar o agravante, é reservada à soberania do Júri. 4. Agravo regimental desprovido.