STJ CC 208478
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada contra o INSS, Banco Pan S.A., e JS Créditos Ltda, em razão de empréstimos fraudulentos alegadamente não contratados pelo autor. 2. A demanda foi inicialmente distribuída para a 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que decidiu pela cisão do processo, mantendo a competência para os pedidos relativos ao INSS e ao Banco Pan S.A., e remetendo os autos à Justiça Estadual para julgamento das demandas relativas à JS Créditos Ltda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da demanda, considerando a alegação de responsabilidade solidária dos réus, o que poderia resultar em decisões conflitantes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal é absoluta quando a União, autarquias ou empresas públicas federais são partes, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. 5. A eventual responsabilização de um réu não implica, necessariamente, a responsabilização do outro, permitindo a análise separada das responsabilidades e, por consequência, a cisão da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Charquedas/RS, para processar e julgar a demanda na origem, quanto aos pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito privado. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Charquedas/RS, tendo por suscitado o Juízo Federal da 5ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS. Narra o suscitante que foi ajuizada Ação perante a Justiça Federal, em face do INSS, do Banco Pan S/A e empresa intermediária, tendo como objeto a declaração de inexistência de débito relativo a empréstimo consignado não contratado, com indenização por dano moral e suspensão dos descontos realizados junto a aposentadoria. O Juízo Federal efetuou a cisão da demanda, mantendo na sua competência os pedidos relativos ao INSS e ao banco, encaminhando os autos à Justiça Estadual para o julgamento das demandas relativas a empresa intermediária, JS Créditos Ltda. Acresceu o suscitante que na hipótese não seria possível a cisão, pelo risco de decisões conflitantes, uma vez que estaria em análise a responsabilidade solidária dos réus, pelo empréstimo supostamente contratado. (e-STJ fls. 19-20) O suscitado, a seu turno, sustenta que não há litisconsórcio necessário com eventual intermediário, devendo ocorrer o desmembramento do feito, para que a demanda relativa a JS Créditos Ltda tenha prosseguimento perante a Justiça Estadual do domicílio do autor. (e-STJ fls. 16-17) O Ministério Público Federal promove a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Charquedas/RS, cabendo a Justiça Federal a competência quanto ao INSS (e-STJ fls. 25-29): "Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desmembramento do feito, de forma a manter a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Porto Alegre-SJ/RS para o julgamento da demanda apenas em face do INSS e atribuir ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Charqueadas-RS a competência para apreciar a ação em face do Banco Pan S. A. e de JS Créditos Ltda." É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada contra o INSS, Banco Pan S.A., e JS Créditos Ltda, em razão de empréstimos fraudulentos alegadamente não contratados pelo autor. 2. A demanda foi inicialmente distribuída para a 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que decidiu pela cisão do processo, mantendo a competência para os pedidos relativos ao INSS e ao Banco Pan S.A., e remetendo os autos à Justiça Estadual para julgamento das demandas relativas à JS Créditos Ltda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da demanda, considerando a alegação de responsabilidade solidária dos réus, o que poderia resultar em decisões conflitantes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal é absoluta quando a União, autarquias ou empresas públicas federais são partes, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. 5. A eventual responsabilização de um réu não implica, necessariamente, a responsabilização do outro, permitindo a análise separada das responsabilidades e, por consequência, a cisão da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Charquedas/RS, para processar e julgar a demanda na origem, quanto aos pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito privado.