STJ REsp 2102022
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta prestação jurisdicional deficitária e nulidade do ato de intimação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação adequada para a exasperação da pena-base em valor superior a 1/6 da pena mínima cominada. 3. Estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada, considerando a capacidade econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, como o concurso de agentes e a prática no período noturno. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração matemática específica para cada circunstância, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional. 6. Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação, levando em consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria, além da capacidade econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem necessidade de fração matemática específica. 2. A prestação pecuniária deve considerar a capacidade econômica do réu e ser fundamentada adequadamente.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON ROBERT SCHEEL contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deram parcial provimento à apelação defensiva e negaram provimento aos embargos de declaração. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, §1º, I, do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como aplicou pena de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art.278-A do Código de Trânsito Brasileiro. Em suas razões recursais, entretanto, alega violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e do art. 619 do CPP, sob os seguintes fundamentos: 1) o Tribunal de origem entregou prestação jurisdicional deficitária, pois não analisou todas as teses defensivas tendentes a afastar a negativação da conduta social; 2) nulidade do ato de intimação do réu quanto à sentença, máxime diante do escólio jurisprudencial desse STJ; 3) a pena-base foi incrementada de forma desproporcional, de acordo com a jurisprudência firmada na Corte; e 4) não há amparo legal para exasperar a pena-base, ante a negativa das circunstâncias do crime, unicamente em razão da atuação em "concurso de agentes". Por conseguinte, requer o provimento do recurso a fim de que seja declarada a nulidade do processo por falta de intimação por edital do recorrente quanto ao conteúdo da sentença e redimensionada a pena-base. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 391-397). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 400-402). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 415-418). Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 424-431). Daí o agravo regimental, no qual foram reiteradas as teses expostas no especial (e-STJ fls. 439-451). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta prestação jurisdicional deficitária e nulidade do ato de intimação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação adequada para a exasperação da pena-base em valor superior a 1/6 da pena mínima cominada. 3. Estabelecer se a prestação pecuniária foi corretamente fixada, considerando a capacidade econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, como o concurso de agentes e a prática no período noturno. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena deve ser feita com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem a necessidade de se aplicar fração matemática específica para cada circunstância, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional. 6. Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação, levando em consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria, além da capacidade econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem necessidade de fração matemática específica. 2. A prestação pecuniária deve considerar a capacidade econômica do réu e ser fundamentada adequadamente.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp 2.042.325/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.