STJ HC 999059
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS . SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante limitou-se a afirmar que a decisão agravada indeferiu os pleitos de absolvição e de diminuição da pena com fundamento genérico, porquanto concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas apenas em virtude da natureza e grande quantidade dos entorpecentes apreendidos, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VALDIVINO INÁCIO DE AMORIM, em face de decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude das pretensões de absolvição e de aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 demandarem o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus, bem como por estar caracterizada a dedicação do agravante a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do cometimento do delito, o que impede a aplicação da minorante. No presente agravo, a defesa assevera que a decisão agravada indeferiu os pleitos de absolvição e de diminuição da pena com fundamento genérico, porquanto concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas apenas em virtude da natureza e grande quantidade dos entorpecentes apreendidos. Busca, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem e desprovimento do agravo regimental (fls. 147/153). Memoriais às fls. 154/158, nos quais a defesa reitera os argumentos apresentados nas razões do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS . SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante limitou-se a afirmar que a decisão agravada indeferiu os pleitos de absolvição e de diminuição da pena com fundamento genérico, porquanto concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas apenas em virtude da natureza e grande quantidade dos entorpecentes apreendidos, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.