Decisão · STJ

STJ HC 1006124

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob alegação de supressão de instância. 2. O agravante sustenta que a tentativa de extorsão deveria ter sido reconhecida, pois a ação criminosa foi interrompida por circunstância alheia, invocando o enunciado da Súmula 96 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior não pode conhecer de matéria que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5. A tese de reconhecimento da tentativa não foi submetida ao Tribunal de origem, que se limitou a analisar o pedido de absolvição, impossibilitando a apreciação direta pelo Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O Tribunal Superior não pode conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC 813.705/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida às fls. 45-49 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante. O recorrente afirma que não há que se falar em supressão de instância, pois esta poderia ter sido enfrentada de ofício pelo Tribunal local, ainda que não expressamente provocada. Reitera as argumentações iniciais, no sentido de que deve ser reconhecida a tentativa, pois a ação criminosa foi interrompida por circunstância alheia, não se concretizando, invocando o enunciado da Súmula 96 do STJ. Requer-se o provimento do recurso para que seja examinado o mérito do habeas corpus, reconhecendo-se a tentativa no crime de extorsão imputado ao paciente, com a readequação da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob alegação de supressão de instância. 2. O agravante sustenta que a tentativa de extorsão deveria ter sido reconhecida, pois a ação criminosa foi interrompida por circunstância alheia, invocando o enunciado da Súmula 96 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior não pode conhecer de matéria que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5. A tese de reconhecimento da tentativa não foi submetida ao Tribunal de origem, que se limitou a analisar o pedido de absolvição, impossibilitando a apreciação direta pelo Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "O Tribunal Superior não pode conhecer de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no HC 813.705/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →