STJ AREsp 2937966
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7 e 518/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso especial inadmitido não busca reexame de fatos, mas demonstra negativa de vigência às leis federais e jurisprudência de Tribunais Superiores, postulando pelo conhecimento e provimento do Agravo para reformar a decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 5. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, sem atender aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER ROCHA RODRIGUES contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice das Súmulas n. 284/STF e n. 7 e 518/STJ. A parte agravante alega que o recurso especial inadmitido não busca reexame de fatos, mas demonstra negativa de vigência às leis federais e à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Aduz que a decisão que inadmitiu o recurso especial não pode prevalecer, pois os temas foram prequestionados e debatidos, sem supressão de instância. Postula, assim, o conhecimento e provimento do agravo, a fim de reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento e julgamento do recurso especial. Alternativamente, requer a submissão do recurso à apreciação da colenda Turma Julgadora. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7 e 518/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso especial inadmitido não busca reexame de fatos, mas demonstra negativa de vigência às leis federais e jurisprudência de Tribunais Superiores, postulando pelo conhecimento e provimento do Agravo para reformar a decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 5. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, sem atender aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.