STJ HC 996364
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de a agravante ser mãe de duas crianças menores de 12 anos. 2. O Juízo de primeiro grau negou a prisão domiciliar com base na gravidade concreta dos delitos imputados à agravante, tráfico de drogas e associação para o tráfico com emprego de arma de fogo, e no fato de a agravante estar foragida. 3. O acórdão impugnado manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que não estavam preenchidos os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, conforme o artigo 318-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de duas crianças menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando a gravidade dos crimes imputados e sua condição de foragida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A gravidade concreta dos delitos, associados ao tráfico de drogas e uso de arma de fogo, e a condição de foragida da agravante configuram circunstâncias excepcionalíssimas que impedem a concessão da prisão domiciliar. 7. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos, por si só, não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, quando presentes circunstâncias que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a gravidade concreta dos delitos e a condição de foragida configuram circunstâncias excepcionalíssimas. 2. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, quando presentes circunstâncias que justifiquem a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAMYRYS THAYNARA DOS SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 570-575). A agravante insiste na tese de fazer jus à prisão domiciliar, por ser a única responsável pela criação e pelo sustento de suas 2 filhas menores, com apenas 3 e 5 anos de idade, as quais já não contam com o pai. Sustenta que, além de possuir condições pessoas favoráveis, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, tratando-se, na verdade, apenas de guarda de drogas e munição. Nesse contexto, defende que as circunstâncias do delito não impedem a concessão do benefício. Do mesmo modo, aduz que a condição de foragida não constitui fundamento suficiente para deixar de substituir a prisão preventiva por domiciliar, sobretudo por ter advogado constituído, o qual busca garantir a sua apresentação aos autos, exercer o direito de defesa e colaborar com o deslinde processual. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de lhe conceder prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante de todas as medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal. A defesa manifesta o interesse em realizar sustentação oral no julgamento do presente agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de a agravante ser mãe de duas crianças menores de 12 anos. 2. O Juízo de primeiro grau negou a prisão domiciliar com base na gravidade concreta dos delitos imputados à agravante, tráfico de drogas e associação para o tráfico com emprego de arma de fogo, e no fato de a agravante estar foragida. 3. O acórdão impugnado manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que não estavam preenchidos os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, conforme o artigo 318-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de duas crianças menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando a gravidade dos crimes imputados e sua condição de foragida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A gravidade concreta dos delitos, associados ao tráfico de drogas e uso de arma de fogo, e a condição de foragida da agravante configuram circunstâncias excepcionalíssimas que impedem a concessão da prisão domiciliar. 7. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos, por si só, não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, quando presentes circunstâncias que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a gravidade concreta dos delitos e a condição de foragida configuram circunstâncias excepcionalíssimas. 2. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, quando presentes circunstâncias que justifiquem a manutenção da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.