STJ AREsp 2888926
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 5. A impugnação genérica ou a insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices da decisão recorrida. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A impugnação genérica ou a insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices da decisão recorrida. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DONISETE DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial . A parte agravante alega que a Súmula n. 182 do STJ não se aplica, pois os argumentos foram devidamente apresentados, e a Súmula n. 7 do STJ não é pertinente, já que não houve controvérsia sobre as premissas fáticas, mas sim sobre as conclusões jurídicas. Requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do agravo para análise de uma Turma do STJ. Contrarrazões às fls. 481-485. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 598). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. 5. A impugnação genérica ou a insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices da decisão recorrida. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A impugnação genérica ou a insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices da decisão recorrida. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.