STJ AREsp 1999622
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Precedentes. 2. Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil devido ao inadimplemento do arrendatário, quando o bem retorna ao arrendador, deve-se calcular o saldo do Valor Residual Garantido (VRG) a ser restituído, descontando as parcelas vencidas e não pagas, conforme a compensação legal prevista nos artigos 368 e 369 do Código Civil. 3. Dívidas prescritas à data da retomada do bem não podem ser compensadas devido à falta de exigibilidade. Todavia, a prescrição superveniente não impede que os efeitos da compensação, já realizada por força de lei, sejam reconhecidos. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HELTON DEGASPERI MIRANDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL (ART. 205 DO CC). DESPESAS COM A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA ARRENDADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL. APELOS IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional das ações pessoais é de dez anos, à falta de disposição legal específica, e é desde logo aplicável ao caso, pois ausente a liquidez. 2. No cálculo, à ausência de demonstração das despesas com a venda do veículo, ônus que cabia à arrendadora, impossível se apresenta efetuar o respectivo abatimento. 3. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da causa." (e-STJ fl. 199). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil - porque o prazo prescricional para a cobrança judicial das parcelas contratuais inadimplidas seria de cinco anos, conforme previsto para dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Precedentes. 2. Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil devido ao inadimplemento do arrendatário, quando o bem retorna ao arrendador, deve-se calcular o saldo do Valor Residual Garantido (VRG) a ser restituído, descontando as parcelas vencidas e não pagas, conforme a compensação legal prevista nos artigos 368 e 369 do Código Civil. 3. Dívidas prescritas à data da retomada do bem não podem ser compensadas devido à falta de exigibilidade. Todavia, a prescrição superveniente não impede que os efeitos da compensação, já realizada por força de lei, sejam reconhecidos. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.