Decisão · STJ

STJ REsp 1742222

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-05-18publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REFORMA DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO ÓRGÃO. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau, só pode ser dispensada quando evidente a ausência de prejuízo, como quando não há alteração da situação jurídica estabelecida em primeiro grau, que lhe beneficiava, ou quando o representante do órgão perante o Colegiado deixa de alegar nulidade pela falha. A situação que excepciona a regra deve ser demonstrada e inequívoca. Precedentes. 2. No caso, o MP é parte no polo passivo da ação com vertente ambiental. O pedido nos embargos de terceiros foi julgado improcedente na sentença, entendimento reformado na apelação interposta pelos autores, para cuja sessão virtual de julgamento o órgão em segundo grau não foi intimado. 3. Recurso especial provido, para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONSTRIÇÃO LATENTE - VIGÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL DE 1973 - SÚMULA 375 DO STJ - APLICABILIDADE. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: i) a nulidade do acórdão por ausência de intimação da Procuradoria de Justiça, impedindo a intervenção do Ministério Público em segunda instância, o que viola as prerrogativas de intimação pessoal e intervenção nas sessões de julgamento (arts. 31 e 41, III e IV, da Lei n. 8.625/1993, e art. 279, caput, e § 1º, do CPC/2015); e ii) a omissão do acórdão ao não abordar a nulidade referente à não observância dos dispositivos legais que garantem a intervenção do Ministério Público, configurando vício de omissão (art. 1.022, I e II, do CPC/2015). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REFORMA DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO ÓRGÃO. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau, só pode ser dispensada quando evidente a ausência de prejuízo, como quando não há alteração da situação jurídica estabelecida em primeiro grau, que lhe beneficiava, ou quando o representante do órgão perante o Colegiado deixa de alegar nulidade pela falha. A situação que excepciona a regra deve ser demonstrada e inequívoca. Precedentes. 2. No caso, o MP é parte no polo passivo da ação com vertente ambiental. O pedido nos embargos de terceiros foi julgado improcedente na sentença, entendimento reformado na apelação interposta pelos autores, para cuja sessão virtual de julgamento o órgão em segundo grau não foi intimado. 3. Recurso especial provido, para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação.
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